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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005027-22.2021.4.03.6110

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5005027-22.2021.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TEMAS 1079 E 1390 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os Temas 1079 e 1390 do C. STJ são aplicáveis ao caso, antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Auto Posto Campos de Holambra Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito de efetuar o recolhimento das denominadas “Contribuições de Terceiros” observando-se a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º, par. único, da Lei n° 6.950/1981, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos e no período posterior a propositura do presente writ. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema nº 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Por outro lado, denota-se que houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos obtendo pronunciamento favorável (judicial ou administrativo) até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar o tema 1390, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não se aplica o teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras, como Incra, salário-educação, fixando a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) Ademais, o teto da base de cálculo não se aplica às contribuições ao Salário-Educação, APEX, ABDI, SEBRAE e ao INCRA, bem como os efeitos da modulação do tema 1079. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: "No presente caso, a impetrante não obteve pronunciamento judicial favorável, de modo que não se aplica a modulação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1079 e 1390.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des.