Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de uma licença-prêmio, sob a vigência da LC n. 002/91, correspondente a 3 (três) remunerações, no valor de R$ 42.534,39 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e nova centavos). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data da exoneração da autora e acrescidos de juros moratórios com base na taxa Selic (EC n. 113/2021). A partir de 01/08/2025, deverá incidir a regra prevista na EC n. 136/2025. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, I , da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se.