Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5017501-46.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5017501-46.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos. II. Questão em discussão 2. a) A controvérsia recursal cinge-se à verificação acerca do levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD quando o executado alega destinação ao pagamento de salários; e b) saber se a constrição afronta os princípios da menor onerosidade, da preservação da empresa e da função social. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores, regra geral, não aproveita à pessoa jurídica, já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar. 4. No caso concreto, embora a recorrente pleiteie o desbloqueio alegando que os valores são destinados à folha de pagamento de funcionários e demais despesas da empresa, certo é que a agravante não demonstra, de forma efetiva, que a constrição do valor em discussão resultará na inviabilidade da atividade empresarial ou do pagamento de seus colaboradores. 5. A agravante menciona obrigações salariais e outras despesas essenciais, porém a mera existência das obrigações indicadas não tem força suficiente para impedir o bloqueio de valores via SISBAJUD, até porque são despesas aplicáveis a qualquer empresa em atividade. 5. Além disso, não há nos autos documentos relativos ao faturamento da empresa, bem como extratos bancários que comprovem a destinação específica dos valores bloqueados ao pagamento de verbas de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000533-72.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031504-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/05/2025, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022060-17.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 03/01/2025; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020667-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, 4ª Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 10/12/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013319-22.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, DJEN DATA: 09/11/2023;

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.