Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CRMV-SP. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por docente da UNESP, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, declaração de inexistência de débitos de anuidades referentes aos exercícios de 2021 e 2022 e repetição de indébito. O apelante sustentou que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição em órgão de regulamentação profissional, com fundamento no art. 93 do Decreto nº 9.235/2017 e no art. 207 da Constituição Federal. O CRMV-SP impugnou documentos novos juntados em grau recursal e requereu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a impugnação aos documentos novos juntados pelo apelante influencia o julgamento do recurso; (ii) se docente de instituição de ensino superior, em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, está obrigado a manter inscrição ativa perante o CRMV-SP apenas em razão de sua formação ou da área acadêmica em que atua; (iii) se são exigíveis as anuidades posteriores ao requerimento administrativo de cancelamento da inscrição, formulado em 08/12/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação aos documentos novos fica prejudicada quando o julgamento do recurso não depende da análise específica desses documentos e a controvérsia pode ser solucionada com base nos fatos já delineados nos autos. O art. 93 do Decreto nº 9.235/2017 estabelece que o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. A atividade de docência superior possui regime jurídico próprio, relacionado ao sistema de ensino, à autonomia universitária e às normas da educação superior, e não se confunde automaticamente com o exercício liberal ou técnico de profissão regulamentada. A mera vinculação do docente a departamento universitário relacionado à Biologia e Zootecnia não caracteriza, por si só, exercício profissional fiscalizável pelo CRMV-SP. A exigência de inscrição em conselho profissional somente se justifica quando houver demonstração concreta de que o docente exerce atos profissionais típicos, privativos ou fiscalizáveis pelo conselho, para além da docência e da pesquisa universitária. O poder regulamentar do conselho profissional não pode ampliar, de forma irrestrita, as hipóteses de inscrição obrigatória, especialmente quando a atividade docente de ensino superior recebe disciplina expressa no art. 93 do Decreto nº 9.235/2017. A Resolução CFMV nº 1.041/2013 não constitui fundamento suficiente para manter a inscrição compulsória do docente quando não demonstrado o exercício de atividade profissional típica, para além do magistério superior e da pesquisa universitária. Reconhecido o direito ao cancelamento da inscrição desde o requerimento administrativo de 08/12/2020, as anuidades posteriores discutidas na demanda, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, são inexigíveis. A inexigibilidade das anuidades autoriza a repetição do indébito relativamente aos valores comprovadamente pagos ou descontados, com apuração em fase própria, bem como a cessação de cobranças ou descontos vinculados à inscrição cancelada. A reforma da sentença de improcedência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do CRMV-SP ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, a fim de determinar o cancelamento da inscrição do autor perante o CRMV-SP a partir do requerimento administrativo formulado em 08/12/2020, declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades de 2021 e 2022, condenar o CRMV-SP à repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos ou descontados, determinar a cessação de cobranças ou descontos vinculados à inscrição cancelada e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional, nos termos do art. 93 do Decreto nº 9.235/2017. A inscrição em conselho profissional somente pode ser exigida de docente de ensino superior quando demonstrado o exercício concreto de atos profissionais típicos, privativos ou fiscalizáveis pelo conselho, para além da docência e da pesquisa universitária. O cancelamento da inscrição profissional torna inexigíveis as anuidades posteriores ao requerimento administrativo de cancelamento e autoriza a repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos ou descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Decreto nº 9.235/2017, art. 93; Leis nº 5.517/1968 e nº 5.550/1968; Resolução CFMV nº 1.041/2013; Resolução CFMV nº 680/2000. Jurisprudência relevante citada: Precedentes administrativos e judiciais mencionados nas razões recursais, inclusive decisões do TRF4 e do TRF5 sobre desnecessidade de registro em conselho profissional para docentes de ensino superior; precedentes do TRF3 relativos à exigência de inscrição em conselho profissional para professor do magistério superior em área médica e para professores de educação física; precedente do TRF4 que distingue magistério estritamente acadêmico de situações que envolvem aulas práticas, estágios supervisionados, clínicas e prestação de serviços à comunidade; precedentes do STF e do STJ relacionados à exigência de registro profissional para professores de Educação Física.