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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0811699-02.2024.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0811699-02.2024.8.12.0002

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA DE TELEMETRIA. FATURAMENTO A MENOR POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA ACUMULADA. LIMITAÇÃO AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS DE FATURAMENTO. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com revisional de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais para determinar a revisão de fatura decorrente de cobrança acumulada de consumo após falha de telemetria imputável à distribuidora, declarar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança concentrada de consumo acumulado em razão de falha de telemetria configura mero acerto de faturamento ou hipótese sujeita à limitação prevista no art. 323, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) estabelecer se é legítima a suspensão do fornecimento de energia fundada em débito correspondente a consumo acumulado por período superior a noventa dias; e (iii) determinar se subsistem o dever de indenizar e o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária responde pela manutenção e pelo adequado funcionamento do sistema de medição, de modo que a falha prolongada de telemetria lhe é exclusivamente imputável e não pode transferir ao consumidor os riscos da atividade. A cobrança de valores decorrentes de faturamento a menor ocasionado por falha da distribuidora submete-se à limitação prevista no art. 323, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, sendo inadmissível a concentração de aproximadamente doze meses de consumo em única fatura. A qualificação da cobrança como acerto de faturamento não afasta a incidência da disciplina regulatória quando a situação corresponde, em essência, à cobrança de quantias não faturadas em razão de falha atribuível à concessionária. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é ilegítima quando utilizada para compelir o pagamento de débito substancialmente pretérito, ainda que lançado em fatura recente, em desacordo com a orientação firmada pelo STJ no Tema 699. A conduta contraditória da concessionária, ao admitir acordo administrativo de parcelamento e posteriormente inviabilizar sua formalização antes de promover o corte do serviço, viola a boa-fé objetiva e reforça a ilicitude da suspensão. A suspensão ilegal de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 8.000,00 diante da duração da interrupção, da vulnerabilidade do consumidor e da gravidade da conduta da concessionária. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de consumo não faturado em razão de falha de telemetria imputável à concessionária sujeita-se à limitação prevista no art. 323, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O lançamento de consumo acumulado em fatura recente não altera a natureza pretérita do débito nem autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança. A suspensão ilícita de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 22. Lei nº 8.987/1995, art. 6º e art. 6º, § 3º, II. Código Civil, arts. 186, 389, 405, 406, 927 e 944. CPC, arts. 82, 85, §§ 2º e 11, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009 e 1.010. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 288, § 2º, 323, I, 356 e 357. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Tema 699, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018. STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014. STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. Súmula 362 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.