Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004927-15.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DEODATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do INSS, em que o impetrante requer a determinação para que a autoridade impetrada impulsione e conclua o requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria, inclusive mediante tutela liminar e fixação de multa diária em caso de descumprimento. O impetrante sustenta, em síntese, que formulou requerimento administrativo de revisão de aposentadoria em 09.02.2026, sem que o INSS tivesse concluído sua análise até a impetração. Afirma que a demora administrativa ultrapassou os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e no artigo 691, conforme indicado na inicial, e que possui direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa. Esclarece que pretende a análise e a conclusão do requerimento, sem formular pedido de concessão ou alteração imediata do benefício (ID nº 598771192). A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias, a fim de que, após a manifestação, fosse examinado o pedido liminar. Também foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID nº 598908967). O INSS informou que o requerimento administrativo de revisão nº 1504518899, protocolado em 09.02.2026, foi regularmente analisado e concluído em 28.08.2026 (ID nº 601736774). Foi expedido ato ordinatório para dar ciência ao impetrante acerca da informação apresentada pelo INSS (ID nº 601762155), não tendo a parte impetrante se manifestado nos autos. É o relatório. DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado e concluído, resultando no indeferimento do pedido (ID 601736777). Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária. Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto