Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5001038-69.2025.4.03.6109

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5001038-69.2025.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com tais considerações, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida (ID 559084354) e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI). Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União (ID 559556912), bem como a remessa necessária anteriormente determinada. Não há condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas indevidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001038-69.2025.4.03.6109 PARTE AUTORA: LUIS CARLOS DA SILVA PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual objetivava a conclusão do recurso administrativo nº 44236.597925/2024-58, relacionado ao seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi proferida sentença concessiva da segurança, para determinar que a autoridade impetrada concluísse a análise do recurso administrativo, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento, no prazo de 40 dias (ID 559084354). A União opôs embargos de declaração, sustentando erro material na referência ao cumprimento de acórdão administrativo concessivo de benefício, pois a pretensão deduzida na impetração limitava-se à apreciação do recurso administrativo (ID 559556912). Posteriormente, o CRPS informou que o recurso administrativo foi julgado em 23/09/2025, mediante o Acórdão nº 2ª CA 13ª JR/6855/2025, e que os autos foram remetidos ao INSS (ID 560988983). Conforme o acórdão administrativo, o recurso foi parcialmente provido, com reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (ID 560988994). Intimado a se manifestar sobre os embargos, o impetrante informou que o INSS cumpriu o acórdão administrativo e implantou o benefício previdenciário, afirmando ter sido integralmente alcançada a finalidade prática do mandado de segurança (ID 593993007). É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança foi impetrado para afastar a demora na apreciação e conclusão do recurso administrativo interposto pelo impetrante. No curso do feito, contudo, sobreveio o julgamento do recurso pelo CRPS, com reconhecimento administrativo do direito ao benefício, seguido de remessa dos autos ao INSS para as providências cabíveis (ID 560988983). Além disso, o próprio impetrante confirmou que o benefício foi implantado. Logo, a providência que constituía o objeto da impetração foi integralmente cumprida. Nessas circunstâncias, desapareceu o interesse processual superveniente, pois não subsiste utilidade prática em pronunciamento judicial destinado a determinar a prática de ato administrativo já efetivado. A perda superveniente do objeto também prejudica os embargos de declaração opostos pela União. A insurgência voltava-se contra trecho específico da sentença concessiva, cuja subsistência deixa de ser necessária diante da extinção do feito sem resolução do mérito. Pela mesma razão, fica prejudicada a remessa necessária anteriormente determinada, pois não mais subsiste sentença concessiva da segurança a ser submetida ao reexame obrigatório. DISPOSITIVO Com tais considerações, torno sem efeito a sentença anteriormente proferida (ID 559084354) e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI). Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União (ID 559556912), bem como a remessa necessária anteriormente determinada. Não há condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25). Custas indevidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto