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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1414271-14.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
1414271-14.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO - ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR DO ENCARGO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra que, em Ação Revisional, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos decorrentes de empréstimos bancários em folha de pagamento e fixou multa cominatória para a hipótese de descumprimento. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (im)possibilidade de fixação de multa cominatória e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Asastreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária. Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial - num segundo momento, portanto -, é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática. Precedentes do STJ. 4. O montante arbitrado a título de multa não se revela exorbitante, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais da efetividade do processo, da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal que dava parcial provimento.