Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001022-02.2026.4.05.8312 RECORRENTE: IVANILDA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WHANDERSON CRISTIANO DE ALMEIDA - PE54585-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIANA RODRIGUES DE MENEZES - PE51209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS COM INDICADOR IREC-LC123 COMPUTADAS. GUIAS DE 2011 A 2015 PAGAS SOB O CÓDIGO 2003 EM NOME DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA NA SENTENÇA. DOCUMENTOS POSTERIORES AO RECURSO SEM CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por idade urbana, requerida em 29/10/2025, por apurar 73 meses de carência e afastar as guias pagas sob o código 2003 em nome da empresa. A autora alega nulidade por reformatio in pejus e julgamento extra petita e pede o cômputo das guias de 2011 a 2015 e das competências com indicador IREC-LC123. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula, se a carência de 180 meses estava cumprida na DER, com o cômputo das competências IREC-LC123 e das guias de 2011 a 2015, e se cabe reafirmar a DER ou registrar os meses reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade, pois a contagem da carência é pressuposto do pedido e a sentença de improcedência não piorou a situação da autora. 4. As competências com indicador IREC-LC123, de 12/2017 a 10/2025, sobre a base de um salário mínimo, contam para a carência da aposentadoria por idade, e a carência pelo CNIS é de 144 meses, igual à apuração do INSS e insuficiente para os 180 exigidos. 5. As guias de 2011 a 2015 foram pagas com o código 2003 em nome da empresa, que não prova por si só a contribuição do sócio. Ao tempo da sentença não havia documento oficial que ligasse o pagamento à autora, e não há prova de que as GFIPs geradas em 2026 tenham alimentado o CNIS. 6. Os documentos juntados depois do recurso não foram submetidos ao INSS, e não cabe reformar a sentença com base neles sem contraditório. O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER, mas ela da DER não alcança os 180 meses com as competências posteriores constantes do CNIS. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado da parte autora improvido. Sentença mantida, com o registro de 144 meses reconhecidos, 36 faltantes e ressalva de novo requerimento administrativo. Honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 48. Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 30, II. Lei Complementar nº 123/2006, art. 13. CPC, arts. 10, 98, § 3º, 141, 437, § 1º, e 492. Lei nº 9.099/1995, art. 55. Tema 995 do STJ. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001022-02.2026.4.05.8312 RECORRENTE: IVANILDA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WHANDERSON CRISTIANO DE ALMEIDA - PE54585-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIANA RODRIGUES DE MENEZES - PE51209-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)