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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0001070-70.2026.4.05.8308

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001070-70.2026.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001070-70.2026.4.05.8308 RECORRENTE: EDIVANIA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA EMPREGADA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO LIMITE MÍNIMO MENSAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. ART. 195, § 14, DA CF/88. TEMA 349 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou a estabelecer auxílio por incapacidade temporária por um mês, com pagamento das parcelas atrasadas, ao fundamento de que a parte autora tinha qualidade de segurada e carência na data da incapacidade, ainda que com recolhimentos abaixo do mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as competências com salário de contribuição inferior ao limite mínimo mensal, sem complementação, podem ser consideradas para a qualidade de segurado e para a carência após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna a incapacidade nem as datas fixadas na sentença, e discute apenas a qualidade de segurado e a carência. O CNIS mostra vínculo de emprego ativo na data de início da incapacidade. 4. O Tema 349 da TNU afirma que o recolhimento em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a Emenda Constitucional nº 103/2019. 5. O art. 195, § 14, da Constituição restringe o reconhecimento como tempo de contribuição, e não alcança a carência. O Decreto nº 10.410/2020, ao inserir o art. 19-E no Decreto nº 3.048/99, não pode ampliar a restrição. O CNIS registra quinze competências do vínculo atual anteriores à incapacidade, e a Lei nº 8.213/91, art. 27, I, conta a carência do empregado desde a filiação. O novo vínculo começou dentro do período de graça, sem perda da qualidade de segurado. 6. Os pedidos acessórios do recurso não alteram o resultado. A prescrição quinquenal foi acolhida, a autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 só se aplicaria a aposentadoria, não houve antecipação de tutela, o INSS é isento de custas e o desconto de valores pagos será feito na liquidação. As parcelas atrasadas serão atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado do INSS improvido. Sentença mantida por seus fundamentos, acrescidos dos expostos neste voto. Honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Dispositivos citados: CF/1988, art. 195, § 14. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 29. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 24, 25, I, 27, I, e 59. Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Súmula 111 do STJ. Tema 349 da TNU. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001070-70.2026.4.05.8308 RECORRENTE: EDIVANIA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8308 RECORRENTE: EDIVANIA ALVES SIQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos da ementa supra.