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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0007393-37.2025.4.05.8305

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0007393-37.2025.4.05.8305
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007393-37.2025.4.05.8305 RECORRENTE: EDVANE BARBOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS PARTICULARES OU EXTEMPORÂNEOS. SALÁRIOS-MATERNIDADE DE 1994 E 1998. PERÍCIA RURAL DESFAVORÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado da parte autora contra sentença que, embora reconhecida a incapacidade de 27/03/2023 a 27/09/2023, julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária por falta de prova da qualidade de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o início de prova material e os salários-maternidade rurais recebidos comprovam o trabalho rural no período de carência, e se o julgamento sem audiência cerceou a defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados são particulares ou extemporâneos. A declaração do proprietário é posterior ao início da incapacidade e equivale a prova oral, e o comodato, o CAR e o ITR referem-se à terra, em nome de terceiro, sem provar o trabalho da autora. 4. Os salários-maternidade rurais começaram em 1994 e 1998, mais de 24 anos antes da incapacidade, e não esclarecem a atividade nos meses anteriores ao requerimento de 07/07/2023. 5. A perícia rural registrou respostas inconsistentes sobre o cultivo que a autora disse praticar e residência na zona urbana. A falta de calosidades não sustenta o resultado sozinha, mas é um indício entre vários, somado à ausência de prova material idônea. 6. O Juízo determinou perícia rural para esclarecer a qualidade de segurada, a autora não se manifestou sobre o laudo social nem renovou o pedido de prova oral, e a afirmação genérica de uma moradora, colhida na diligência, não supre a falta de prova material (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não há cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado da parte autora improvido. Sentença mantida. Gratuidade mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Dispositivos citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 39, I, e 59. CPC, arts. 10, 370, parágrafo único, e 408, parágrafo único. Lei nº 9.099/1995, art. 55. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007393-37.2025.4.05.8305 RECORRENTE: EDVANE BARBOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

8305 RECORRENTE: EDVANE BARBOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS GOMES COSTA - PE54637-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos da ementa supra.