Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001962-67.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: MARLON DOUGLAS LIMA LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEYBER BENIGNO DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLON DOUGLAS LIMA LOPES contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. No curso da demanda, a parte impetrante desistiu de prosseguir com o feito (ID 603474694). É o relato do necessário. Decido. A desistência da ação é instituto processual civil em que prevalece a livre iniciativa da parte autora, a qual voluntariamente opta por interromper o curso da ação. No caso do mandado de segurança, despicienda a concordância da parte contrária para acolhimento do pleito, conforme entendimento pacificado pelo STF. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou condenação em honorários. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal