Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ID 593231601: O E. TRF3 deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa até a véspera do óbito. Considerando-se que a parte autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 593346522), notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo determinado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contado da data do encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Cumprimento de sentença Contra Fazenda Pública. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002578-89.2021.4.03.6143 SUCEDIDO: BENEDITO ROBERTO BARBOSA SUCESSOR: MARIA NILSA DE LIRA BARBOSA, MAXWELL GOMES BARBOSA, GIGLIANE BARBOSA, MATHEUS BARBOSA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: DANIELA FERNANDA CONEGO - SP204260 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VANDERLEI ANDRIETTA - SP259307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes da redistribuição dos presentes autos a esta 1ª Vara Federal de Limeira - SP (Provimento CJF3R n.º 171, de 29 de outubro de 2025). ID 388688148: A sentença julgou a ação IMPROCEDENTE, com o seguinte teor em sua parte dispositiva: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ID 593231601: O E. TRF3 deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação administrativa até a véspera do óbito. Considerando-se que a parte autora apresentou pedido de Cumprimento da Sentença (ID 593346522), notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS), para ciência do quanto julgado nesta demanda, para o efetivo cumprimento, no prazo determinado no Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, contado da data do encaminhamento desta ordem. Comunique-se pelo PJe. Cópia desta decisão servirá de ofício, caso seja necessário. Após o cumprimento, intime-se a Exequente para que apresente, atenta aos termos do art. 534 do CPC/15, os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se não apresentadas as contas de liquidação do julgado pela parte autora ou se meramente requerida a dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, sem nova intimação das partes. Os autos lá aguardarão a juntada dos cálculos pela parte autora ou, se inerte, a ocorrência da prescrição. Providencie a Secretaria a alteração de classe processual para Cumprimento de sentença Contra Fazenda Pública. Intimem-se. LIMEIRA, 10 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal