Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a exasperação da pena-base, reconhecer a atenuante da menoridade relativa e aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/4, redimensionando a pena para 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2) A embargante sustentou a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que, após afastar a valoração negativa da quantidade da droga e da circunstância de o delito ter ocorrido em região de fronteira na primeira fase da dosimetria, o colegiado teria utilizado esses mesmos elementos para fixar a fração de redução do tráfico privilegiado em apenas 1/4. 3) Alegou, ainda, ocorrência de bis in idem, afirmando que a dinâmica do transporte interestadual já havia sido valorada para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não podendo servir novamente para limitar a incidência da causa especial de diminuição. Requereu a aplicação da fração máxima de 2/3, com os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou bis in idem ao utilizar circunstâncias do caso concreto para fixar a fração de redução da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6) Não há contradição interna no acórdão. O afastamento da valoração negativa da quantidade da droga e da circunstância de o delito ter ocorrido em região de fronteira restringiu-se à primeira fase da dosimetria, por ausência de excepcionalidade da quantidade apreendida e para evitar bis in idem em razão da incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 7) A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/4 decorreu da análise das circunstâncias concretas da atuação da agente, consideradas em seu conjunto, consistentes no deslocamento do Estado do Rio de Janeiro até a fronteira sul-mato-grossense para buscar o entorpecente, no recebimento dos meios necessários à empreitada criminosa e na assunção do transporte da droga mediante promessa de pagamento, elementos aptos a justificar a individualização da reprimenda, sem afastar a incidência do benefício. 8) Não há bis in idem, pois a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 incide em razão da destinação interestadual do tráfico, enquanto a definição da fração da minorante fundamentou-se nas circunstâncias concretas da execução da conduta, utilizadas para finalidade diversa dentro da estrutura trifásica da dosimetria da pena. 9) O inconformismo da embargante com a fração redutora adotada revela mera pretensão de rediscussão do mérito do acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10) Mantida a fração de redução anteriormente fixada, restam prejudicados os pedidos de alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 12) A utilização de circunstâncias concretas da atuação do agente para fixação da fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não configura contradição nem bis in idem quando distinta da valoração realizada na primeira fase da dosimetria e da incidência da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. 13) A definição da fração de redução do tráfico privilegiado pode fundamentar-se nas peculiaridades concretas da execução do delito, desde que preservada a incidência da minorante e observados os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 14) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.877/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.