Ementa
manda em face de Carmen Duarte de Godoy, todos qualificados, pretendendo o recebimento dos valores indicados na inicial, comprovados pelos documentos que a acompanham. A parte requerida foi intimada para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento , sendo que na audiência as partes se compuseram (f. 49). Desta feita, nos termos postos na audiência de Instrução e Julgamento , que passam a fazer parte integrante desta decisão, com fulcro no artigo 22, § único da Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.