Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002079-44.2025.8.12.0008

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0002079-44.2025.8.12.0008
Inteiro teor

Ementa

manda em face de Carmen Duarte de Godoy, todos qualificados, pretendendo o recebimento dos valores indicados na inicial, comprovados pelos documentos que a acompanham. A parte requerida foi intimada para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento , sendo que na audiência as partes se compuseram (f. 49). Desta feita, nos termos postos na audiência de Instrução e Julgamento , que passam a fazer parte integrante desta decisão, com fulcro no artigo 22, § único da Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Intimação das partes da Sentença retro: " LAYRY MARRONE APARECIDA MONTENEGRO MONTEIRO BOGADO MALTA, ajuizou a presente demanda em face de Carmen Duarte de Godoy, todos qualificados, pretendendo o recebimento dos valores indicados na inicial, comprovados pelos documentos que a acompanham. A parte requerida foi intimada para comparecimento à audiência de Instrução e Julgamento , sendo que na audiência as partes se compuseram (f. 49). Desta feita, nos termos postos na audiência de Instrução e Julgamento , que passam a fazer parte integrante desta decisão, com fulcro no artigo 22, § único da Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, julgo extinta a presente ação, com base no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desta sentença não cabe recurso (art. 41, Lei 9.099/95), portanto, arquivem-se os autos de imediato, com as cautelas necessárias. "