Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000625-28.2026.4.03.6204 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica produzidas nos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Indefiro os pedidos de complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica. A prova técnica produzida é suficiente para o julgamento da controvérsia. O perito possui especialidade compatível com as enfermidades alegadas, realizou exame presencial da autora e consignou expressamente ter analisado os exames complementares, laudos e demais documentos médicos constantes dos autos. A circunstância de a parte autora discordar da conclusão alcançada pelo expert não constitui, por si só, fundamento para renovação ou complementação da prova pericial. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que permanecer incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e definitiva para atividade que garanta a subsistência, além da impossibilidade de reabilitação profissional, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, Maria Aparecida dos Santos pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo formulado em 12/10/2025 (NB 725.482.209-3), indeferido em 13/03/2026. Ainda que se admita, em favor da autora, o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência, o pedido não prospera, pois não restou demonstrada a incapacidade laborativa necessária à concessão dos benefícios postulados. A autora possui 51 anos, baixa escolaridade e histórico profissional predominantemente relacionado a atividades braçais, tendo informado na perícia que sua última ocupação era a de empregada doméstica. Relatou, ainda, que estava sem trabalhar havia aproximadamente seis meses. Segundo a petição inicial, por volta de julho de 2025 passou a apresentar dores na coluna, que teriam dificultado a continuidade das atividades de doméstica e faxineira, postulando, por essa razão, a concessão de benefício por incapacidade (ID 579243092). A documentação médica juntada aos autos confirma a existência de alterações na coluna e a realização de tratamento conservador. Há tomografia da coluna lombar de 25/07/2025, radiografia das colunas cervical e dorsal de 23/12/2025 e, posteriormente, ressonância das articulações sacroilíacas de 08/07/2026, além de prescrições medicamentosas e indicação de fisioterapia (ID 579243095). Constam, ainda, documentos do médico assistente indicando quadro doloroso com piora ao esforço físico e dificuldade para o trabalho, inclusive com recomendação de afastamento temporário das atividades laborais (ID 579243095). A existência de enfermidade e a realização de tratamento não se confundem com incapacidade laborativa. Para a concessão do benefício previdenciário, é indispensável que o quadro apresentado repercuta funcionalmente de modo a impedir ou reduzir, de forma relevante, o exercício da atividade habitual. Realizada perícia médica judicial em 04/08/2026, o especialista em Ortopedia e Traumatologia reconheceu a existência de alterações degenerativas da coluna, porém concluiu que elas não acarretam incapacidade para o trabalho (ID 597904471). No exame realizado, foram constatadas marcha e mobilidade preservadas, força e reflexos conservados, ausência de sinais de comprometimento neurológico relevante, bem como inexistência de atrofias ou deformidades capazes de evidenciar limitação funcional incompatível com o exercício laboral. Ao responder especificamente aos quesitos do Juízo, o perito afirmou não terem sido verificadas alterações capazes de incapacitar ou reduzir a capacidade para a atividade laboral habitual, assinalando expressamente a hipótese de capacidade para o trabalho. Também afastou a existência de redução da capacidade para a atividade anteriormente desempenhada. O perito consignou, ainda, não haver incapacidade atual, nem elementos que permitissem reconhecer período de incapacidade diverso daqueles anteriormente constatados administrativamente pelo INSS. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial não teria considerado adequadamente as exigências físicas inerentes às atividades de doméstica e faxineira, caracterizadas por movimentos repetitivos, flexões da coluna, agachamentos, levantamento de objetos e permanência prolongada em pé. Requereu o reconhecimento da incapacidade ou, subsidiariamente, a complementação do laudo e a realização de nova perícia (ID 602515103). As alegações não são suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial. Embora a atividade habitual da autora efetivamente envolva esforço físico, tal circunstância não autoriza presumir incapacidade pela simples existência de alterações degenerativas ou de sintomas dolorosos. É necessária demonstração objetiva de que essas condições comprometem a capacidade funcional em grau incompatível com o desempenho do labor. No caso concreto, o perito tinha conhecimento da profissão exercida pela autora e de sua natureza braçal, uma vez que registrou expressamente a atividade de empregada doméstica, além da idade e escolaridade da segurada. Também examinou a documentação médica disponível e avaliou diretamente suas condições funcionais. Nesse contexto, o fato de o laudo não reproduzir, de maneira individualizada, cada uma das tarefas inerentes ao serviço doméstico não o torna insuficiente, sobretudo porque a conclusão foi expressa quanto à inexistência tanto de incapacidade quanto de redução da capacidade para a atividade laboral habitual. Os quesitos complementares formulados pela autora buscam, em grande medida, nova apreciação de matéria já examinada pelo perito, especialmente quanto à possibilidade de execução de trabalho braçal, à repercussão do esforço físico e à existência de eventual redução de produtividade. Não se verifica omissão essencial, contradição ou deficiência técnica que imponha a complementação do laudo ou a renovação da perícia. Também não prevalecem, isoladamente, os atestados emitidos pelos médicos assistentes. Embora constituam elementos probatórios relevantes e confirmem a existência de sintomas e tratamento, tais documentos não apresentam elementos objetivos suficientes para infirmar a avaliação funcional realizada pelo perito judicial. A recomendação médica de afastamento não vincula o Juízo, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito à conclusão do perito, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Isso, contudo, não autoriza o reconhecimento de incapacidade com fundamento apenas na existência de enfermidades, em queixas subjetivas ou em recomendações de afastamento quando a avaliação pericial judicial, realizada por especialista e amparada no exame funcional e na documentação existente, não identificou limitação incapacitante. O histórico de benefícios anteriormente recebidos pela autora tampouco altera essa conclusão. O CNIS demonstra que houve concessões pretéritas de benefícios por incapacidade, inclusive no período de 14/12/2007 a 21/05/2018. Todavia, tais afastamentos ocorreram em contexto anterior e não comprovam, por si sós, a existência de incapacidade no período objeto desta demanda. A perícia não reconheceu incapacidade laboral, ainda que parcial. Por essa razão, as condições pessoais da autora, como idade, baixa escolaridade e experiência profissional predominantemente braçal, não alteram a conclusão. A Súmula 47 da TNU pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho e, somente a partir dessa premissa, autoriza a análise das condições pessoais e sociais do segurado para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Ausente incapacidade laboral, não há fundamento para aplicar o enunciado ao caso. Assim, ainda que reconhecida a existência das enfermidades e consideradas as características da atividade habitualmente exercida, o conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa no período controvertido. Não há, portanto, suporte para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Com maior razão, não estão presentes os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, pois não foi demonstrada incapacidade total e permanente para o trabalho. Ausente requisito indispensável à concessão de qualquer dos benefícios postulados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O pedido de antecipação de tutela já foi indeferido no curso do feito, ante a ausência, naquele momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito (ID 585954174). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto