Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Elaine Ramos da Silva para o fim de condenar Gilmar Natalino Volpini-ME ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente a 70 % do salário auferido pela autora antes do acidente, desde a data da redução parcial e permanente da capacidade laborativa atestada em laudo (28/02/2013), e ainda ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores estes que deverão sofrer a incidência da Taxa Selic até o efetivo pagamento, a contar da data desta sentença. No tocante ao pensionamento vitalício, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, desde a data da incapacidade, até o início do pagamento da pensão, acrescidas de correção monetária e juros, a partir do vencimento, com incidência unicamente da Taxa Selic. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e os pedidos formulados contra Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN e Município de Campo Grande/MS. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 70% para a autora a ser pago pelo réu Gilmar Natalino Volpini-ME e 30% para réu Gilmar Natalino Volpini-ME a ser pago pela autora. Condeno também a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos procurados dos réus Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN e Município de Campo Grande/MS a ser pago pela autora,estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC , conforme determina o art. 86, caput, do CPC. Observo que a cobrança das verbas sucumbenciais com relação à autora fica sobrestada, pois é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (f. 64). Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.