Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1090/STJ. AGENTES QUÍMICOS POSSIVELMENTE CARCINOGÊNICOS. EPI EFICAZ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DO AMBIENTE LABORAL. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE DO SEGURADO TRABALHADOR. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Análise de possível juízo de retratação em face do Tema 1090/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em virtude da indicação de EPI eficaz, afastar a especialidade do trabalho. III. Razões de decidir 3. Em relação à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.082.072/RS, 2.080584/PR e 2.116.343/RJ, afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), fixou a seguinte tese jurídica: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 4. Entretanto, não obstante a tese fixada pelo STJ, existem certos agentes nocivos que atualmente são impossíveis de serem totalmente neutralizados, tais como: a) os agentes físicos ruído, vibração, calor e frio excessivos, uma vez que interferem de múltiplas formas no organismo humano, podendo apenas existir controle dos efeitos danosos à saúde; b) os agentes biológicos, como vírus e bactérias, dispersos no ar e imperceptíveis pela visão humana, os quais ainda não apresentam meio técnico para integral proteção do trabalhador, o que restou bem documentado pela pandemia de COVID-19; c) os agentes químicos e físicos reconhecidos pela comunidade científica ao menos como possivelmente cancerígenos para humanos, uma vez que os princípios da proteção social, prevenção e precaução exigem a retirada antecipada do segurado de ambiente laboral altamente perigoso à sua saúde; d) os agentes designados como perigosos/periculosos, na forma da Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista cuidarem de situações excepcionais, que, caso venham a ocorrer, provavelmente causarão a morte ou danos significativos ao trabalhador, por exemplo: explosões, choques elétricos, quedas de altura elevada e ferimentos com arma de fogo. 5. Ressalta-se, por oportuno, que até o advento da Lei nº 9.032/95, havia a possibilidade do reconhecimento de atividades especiais por mero enquadramento profissional, não cabendo, portanto, qualquer discussão acerca de EPI eficaz. 6. Ainda que se presuma verdadeira a informação do uso de EPI eficaz para outros agentes, deve ser possibilitada à parte autora a produção de prova em sentido contrário, desde que haja impugnação fundamentada, razoável e consistente do PPP e laudos técnicos que o embasaram. Tal raciocínio já se encontra no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, quando a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, acompanhando voto do relator, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, fixou o Tema 213: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial." 7. Avaliadas todas as provas produzidas nos autos, na hipótese de dúvida acerca da total eficácia do EPI utilizado pelo segurado, deverá a atividade ser reconhecida como especial, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. 8. No presente caso, verifica-se que a parte autora esteve exposta a agentes químicos potencialmente carcinogênicos, de modo que deve ser afastada a eficácia do EPI, fazendo prevalecer o direito à saúde e à vida do trabalhador, bem como o princípio da prevenção. IV. Dispositivo 9. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9032/95. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, IncResDemRep 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção , Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE , julgado em 22/11/2017; TNU, PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Julgado em 19/06/2020; 25/02/2021 (ED), Acórdão Publicado em 25/06/20202 e 03/03/2021 (ED), Trânsito em julgado em 09/04/2021.