Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005402-84.2025.4.03.6303

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5005402-84.2025.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005402-84.2025.4.03.6303 AUTOR: JOSIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação dos seguintes requisitos: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca dos demais. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal