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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.121.059

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente as Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando ser devido o processamento do recurso especial.

3. Mantida a inadmissão do agravo em recurso especial por seguir a orientação desta Corte Superior quanto às Súmulas aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, apta a afastar a incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83, STJ, inclusive mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico para infirmar a orientação jurisprudencial aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame de fatos e provas; inexistente tal demonstração.

7. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, é imprescindível demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes com cotejo analítico; a parte não realizou o cotejo analítico nem evidenciou divergência jurisprudencial atual.

8. Mantida a decisão agravada por consonância com a orientação desta Corte Superior; o agravo em recurso especial permanece não conhecido e o agravo regimental é desprovido.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.