Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013424-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMARO MEDEIROS DE ANDRADE, CARLOS TADEU MAGALHAES BURIL, EDILENE FELIX DA SILVA, ELENI VASCONCELOS LINS, JOAO BATISTA MOREIRA DE ALENCAR, LUCIENE MIRANDA DE LIMA, MARIA AMELIA MONTEIRO DE SOUZA, MARIA AURICEA DOS SANTOS SILVA, MARIA DALVA VIANA, MARIA DE FATIMA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ANTERIOR EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIDO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÕES DE: DESCABIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR IMPLICAR DUPLICIDADE; E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM SUPOSTO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880-STJ. I) É ÔNUS DO DEMANDADO PROVAR QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA NÃO TERIA LASTRO NA REALIDADE. II) COISA JULGADA NÃO ATINGIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1253-STJ. EXECUÇÃO COLETIVA OBSTA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. III). TRANSCURSO DE MENOS DE 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IV) INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. V) AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas em relação ao excesso de execução, mas manteve a justiça gratuita e rejeitou alegações de coisa julgada; duplicidade ilegal de execuções; e prescrição. 2. As pessoas físicas que declaram, sob as penas da Lei, não terem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento próprio e da família, têm em seu favor a presunção (relativa) de veracidade, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. É ônus da parte contrária comprovar que as alegações de cada um dos exequentes/agravados não têm lastro na realidade. 3. Impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, dependeria que a União se desincumbisse do ônus de provar a capacidade da agravada, o que não fez. Insuficiência de argumentos genéricos como "...vários dos exequentes recebem mais de R$ 10.000,00" ou "...médicos têm mais de um vínculo..." 4. Título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300) movida pelo SINDPREV-PE em favor dos substituídos. Trânsito em julgado da ação de conhecimento em 30/08/2006. 5. Em 14/03/2008, o Sindicato peticionou nos autos da ação de conhecimento coletiva requerendo intimação da União para que apresentasse as fichas financeiras dos substituídos, para apresentação discriminada e atualizada dos cálculos. A União só cumpriu a determinação mais de 5 anos após a formação do título. Por isto, aplicável à execução coletiva a modulação do Tema 880-STJ, que fixou o início do prazo prescricional a partir 1º/07/2017. Execuções coletivas iniciadas entre 2011 e 2012, relativas a pequenos grupos, para evitar situação multitudinária. Foram tidas como tempestivas, só sendo extintas por prescrição intercorrente. 6. O trânsito em julgados dos diversos embargos às diversas execuções coletivas foi certificado em 08/08/2019 nos autos da ação coletiva de conhecimento. Os particulares agora agravados promovem desde 25/05/2022 o cumprimento de sentença coletiva. 7. Aplica-se ao caso o Tema 1.253/STJ, de 14/08/2024, tese: "a extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto por legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 8. Não há afronta à coisa julgada pois os agravados não discutem ou negam a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções coletivas. O que os agravados sustentam, e foi acolhido pelo STJ com força vinculante, é que o seu direito individual de promover a execução não foi atingido pela prescrição intercorrente de ação executiva coletiva. 9. No sistema de processo coletivo, estimula-se o tratamento conjunto dos direitos, para fins de uniformidade e de economia processual. A propositura de execução ou cumprimento de sentença coletivo, por parte do substituto, interrompe o prazo prescricional para que os credores eventualmente exercitem as pretensões executivas individuais. O manejo das execuções individuais dentro de até 5 anos a contar da frustração definitiva da execução coletiva, por prescrição intercorrente, é legítimo e não há que se falar em prescrição, porque houve a interrupção. 10. Entendimento que não gera enriquecimento ilícito ou satisfação em duplicidade, porque a execução coletiva não resultou em pagamento. Também não gera insegurança jurídica porque os credores individuais não estão rediscutindo o mérito da sentença que extinguiu a execução coletiva. 11. Entre o trânsito em julgado da sentença que extinguiu as execuções coletivas por prescrição intercorrente e o manejo do cumprimento individual de sentença tem-se apenas 2 anos, 9 meses e 17 dias. 12. A adotada a premissa de que o trâmite da execução coletiva obstou o início do prazo prescricional para execução individual, o marco inicial para a prescrição individual foi 08/08/2019. A remissão ao Tema 880-STJ é sem utilidade no presente caso, no que toca diretamente ao prazo individual. O ponto foi relevante para definir se ocorreu prescrição da execução coletiva. Mas nisto têm razão aos agravados: não ocorreu. O fundamento da sentença para extinguir a execução coletiva foi prescrição intercorrente, e não prescrição da execução em si. 13. Os agravantes indicam, e comprovam, que em 2008 o Sindicato peticionou nos autos da ação de conhecimento requerendo as fichas financeiras, para ter subsídio para preparar os cálculos. E a União só atendeu este pedido passados mais de 5 anos da formação do título executivo. Esta situação, se ocorresse hoje, por força do Tema 880-STJ, seria indiferente para a fluência do prazo prescricional. Mas, em modulação de efeitos, o STJ assentou ficariam assegurados os credores cujo título se formou até antes de 17/03/2026 (caso dos autos), e a execução dependesse de documentos em poder do executado (caso dos autos entre 2006 e 2011), o prazo prescricional começaria a fluir em 1º/07/2017 (no caso dos autos, as execuções coletivas foram promovidas entre 2011 e 2012, antes, portanto, de haver prescrição). Tanto assim que as execuções foram recebidas e processadas, só vindo a ser extintas posteriormente, por motivo diverso: prescrição intercorrente. 14. Execuções coletivas iniciadas tempestivamente obstaram o início da fluência do prazo prescricional das execuções individuais. O ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual, em 25/05/2022, respeitou o limite temporal, não tendo havido prescrição. Nem desrespeito à coisa julgada. Nem enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. 15. Agravo improvido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013424-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: AMARO MEDEIROS DE ANDRADE, CARLOS TADEU MAGALHAES BURIL, EDILENE FELIX DA SILVA, ELENI VASCONCELOS LINS, JOAO BATISTA MOREIRA DE ALENCAR, LUCIENE MIRANDA DE LIMA, MARIA AMELIA MONTEIRO DE SOUZA, MARIA AURICEA DOS SANTOS SILVA, MARIA DALVA VIANA, MARIA DE FATIMA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020