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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004364-29.2023.4.03.6102

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
5004364-29.2023.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os interregnos de 01/07/1984 a 30/07/1984 (SPAM), 02/01/1985 a 10/07/1985 (Irmãos Bartoletti LTDA), 15/07/1985 a 18/07/1986 (Tecomil S/A Equipamentos Industriais), 11/01/1988 a 20/09/1988 (Zanini Equipamentos Pesados LTDA), 01/03/1994 a 15/05/1995, 03/04/2000 a 02/05/2000 (JWS Serviços S/C LTDA), 17/11/2000 a 14/05/2001 (JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável LTDA), 15/10/2001 a 19/03/2004 (JWS Serviços S/C LTDA), 10/10/2005 a 03/07/2019 (JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável LTDA) e 04/10/2015 a 22/10/2015 (auxílio por incapacidade temporária), determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação e conversão em tempo comum, relativamente aos períodos anteriores a 13/11/2019. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial, uma vez que, mesmo computados os períodos especiais ora reconhecidos e efetuada a respectiva conversão em tempo comum, a parte autora não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição na DER, em 28/05/2019. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, nos termos da fundamentação. No mais DECLARO prejudicado o reconhecimento dos períodos de os períodos de 20/11/1987 a 01/12/1987 (Ribloco); 21/10/1988 a 22/11/1988 e 04/01/1994 a 25/02/1994 (Fama); 02/03/1989 a 31/03/1989 (Calwo); 15/08/1989 a 02/01/1990 (Saljadra); 01/02/1991 a 01/05/1991 (Cooperativa de Produtores de Cana); 15/05/1991 a 10/09/1991 (Nilton Augusto Alves); 02/08/1993 a 01/10/1993 (Calmic); 04/01/1994 a 25/02/1994; 12/01/1998 a 11/04/1998; 13/01/1999 a 31/03/1999; 11/03/1999 a 25/04/1999; 22/05/2000 a 23/06/2000; 03/10/2000 a 16/11/2000; 20/06/2005 a 03/10/2005 em razão da ausência de provas durante o requerimento administrativo. EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Condeno o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corri

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004364-29.2023.4.03.6102 AUTOR: VILSON DE MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO - SP274726 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALEIDA BARBOSA MACHADO - SP197008 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por VILSON DE MARCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, com a averbação e conversão do tempo especial reconhecido em comum. Em síntese, a parte autora impugna o indeferimento indevido do requerimento administrativo sob o argumento de não ter atingido o tempo de contribuição necessário, visto que os períodos descritos no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica. Alega que exerceu atividades especiais no períodos de: 01/07/1984 a 30/07/1984 (para SPAM - Serralheria e Perfilados Artísticos e Metálicos como Ajudante geral); 02/01/1985 a 10/07/1985 (para Irmãos Bartoletti LTDA como soldador) – reconhecido como especial; 15/07/1985 a 18/07/1986 (para Tecomil S.A. Equipamentos Industriais como Auxiliar de Caldeireiro); 11/08/1986 a 01/10/1986 (para Usina Santa Elisa S/A como auxiliar de serviços); 01/10/1986 a 14/10/1986 (para Certa serviços de Mão de Obra Temporária como auxiliar de serviços); 04/05/1987 a 16/06/1987 (para Usina Santa Elisa S/A como auxiliar de laboratório); 20/11/1987 a 01/12/1987 (para Ribloco Indústria e Comércio de Blocos LTDA); 11/01/1988 a 20/09/1988 (para Zanini Equipamentos Pesados LTDA como praticante de produção III); 21/10/1988 a 22/11/1988 (para Fama Empresa Prestadora de Serviços Temporários LTDA como auxiliar); 02/03/1989 a 31/03/1989 (para Calwo Comércio de Ferragens e Ferramentas LTDA como ajudante); 15/08/1989 a 02/01/1990 (para Saljafra Montagens Industriais LTDA como ajudante); 19/06/1990 a 17/12/1990 (para Usina Santa Elisa S/A como Frentista); 01/02/1991 a 01/05/1991 (para Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar como Ajudante geral); 15/05/1991 a 10/09/1991 (para Empresa Nilton Augusto Alves como ajudante); 22/04/1992 a 19/12/1992 (para Usina Santa Elisa S/A como Frentista); 02/08/1993 a 1/10/1993 (para Calmic Caldeiraria Montagem Industrial e Comércio como ajudante geral); 04/01/1994 a 25/02/1994 (Fama Empresa Prestadora de Serviços Temporários LTDA como auxiliar); 01/03/1994 a 28/04/1995 (para Dedini S/A Equipamentos e Sistemas como praticante de produção); 03/02/1997 a 03/03/1997 (para Ferezin Transporte e Locação como Montador); 05/03/1997 a 18/04/1997 (para Isolamento Alves LTDA como caldeireiro); 21/12/1999 a 31/01/2000 (para Assetel Recursos Humanos como Caldereiro); 03/04/2000 a 02/05/2000 (para JWS Serviços S/C LTDA como caldereiro); 15/10/2001 a 19/03/2004 (para JWS Serviços S/C LTFA como Caldereiro); 10/10/2005 a 03/07/2019 (para JW Ind. Comércio Equip. Aço Inoxidável LTDA como Caldeireiro C). Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2019), corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 324139294), aduz pela improcedência dos pedidos em razão dos vícios formais existentes nos PPPs, que não possuiriam poderes de representação da empresa, bem como o perito responsável pelos registros ambientais, não seria médico especializado em segurança do trabalho. Houve réplica (ID. 331455449). O juízo proferiu despacho determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, que a parte autora apresentasse: declaração expressa sobre a identidade entre os fatos e provas levado à via administrativa e os pretendidos em juízos; quadro discriminado de cada período especial pleiteado; e manifestação sobre a DIB pretendida à luz do Tema 1124 do STJ (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), com expressa advertência de que o descumprimento ou a demonstração da não configuração do interesse de agir poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (ID. 476936885). A parte autora se manifestou demonstrando o interesse de agir. É o relatório. DECIDO. I - A controvérsia dos autos, cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em tempo comum. Assim, para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais, deve ser considerada a legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado o direito à contagem diferenciada quando comprovado o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Até 28/04/1995, era admitido, em determinadas hipóteses, o enquadramento por categoria profissional, desde que a atividade estivesse contemplada nos decretos regulamentares. A partir da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No tocante ao rol de agentes e atividades constantes dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não é taxativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade de atividades não expressamente previstas nos regulamentos, desde que demonstrada, por prova idônea, a efetiva exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. . O fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial (REsp nº 666.479/PB, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; REsp 651.516/RJ, Ministra Laurita Vaz). A caracterização da especialidade exige, portanto, a comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. No tocante ao agente ruído, devem ser observados os limites de tolerância vigentes em cada período. Até 05/03/1997, considera-se especial a exposição superior a 80 dB(A), nos termos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. De 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite passou a ser de 90 dB(A), conforme o Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/2003, o limite foi reduzido para 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 4.882/2003. Feitas essas considerações, passa-se à análise dos períodos. II - A priori, verifica-se que o próprio INSS reconheceu como especiais os períodos de 02/01/1985 a 10/07/1985, laborado em Irmãos Bartoletti LTDA como Soldador, e em 01/03/1994 a 15/05/1995 e 01/03/1994 a 28/04/1995, para Dedini S/A Equipamentos e Sistemas como praticante de produção (ID. 287984519, fls. 84, 201 e ID.324139298). Assim, tais períodos deverão ser reconhecidos como tempo especial, ressalvando-se que os já reconhecidos na via administrativa deverão ser observados pelo INSS no cálculo do tempo total de contribuição da parte autora. III - Dos período de 01/07/1984 a 30/07/1984 – SPAM Serralheria e Perfilados Artísticos e Metálicos. O autor exerceu a função de ajudante geral, conforme consta no PPP que indica a exposição a calor 25.30°C e ruído de 90,35 dB(A) (ID. 287984517, fl. 01). Considerando que o período é anterior à Lei nº 9.032/95, deve ser aplicada a legislação vigente à época. Quanto ao ruído, o nível indicado no documento supera o limite de tolerância de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64 Embora a autarquia tenha deixado de enquadrar o período na via administrativa, o documento apresentado contém indicação objetiva do nível de ruído a que estava submetida a parte autora. Dessa forma, reconheço como especial. IV. Dos período de 05/07/1985 a 18/07/1986 - Tecomil S/A Equipamentos Industriais Conforme se extrai do PPP, o autor exerceu a função de auxiliar de caldeireiro, sujeito à exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde (ID. 287984519. fl. 71 e 109). A perícia administrativa deixou de enquadrar o período por entender genérica a descrição química e inadequada a metodologia de ruído. Contudo, o SB-40 registra a exposição a ruído em níveis de 83 dB, superior ao limite vigente. Da mesma forma, esteve sujeito a poeiras metálicas, tintas, esmaltes sintéticos e gases emanados da combustão de eletrodos, configurando nocividade decorrente de fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, cuja avaliação é estritamente qualitativa e independe de mensuração quantitativa detalhada, impondo-se o integral enquadramento do período como especial. Dessa forma, reconheço como especial. V. Do períodos de 11/08/1986 a 01/10/1986 (auxiliar de serviços), 04/05/1987 a 16/06/1987 (auxiliar de laboratório), 19/06/1990 a 17/12/1990 e 22/04/1992 a 19/12/1992 (frentistas) - Usina Santa Elisa S/A. Os documentos apresentados indicam o exercício de atividades junto à Usina Santa Elisa S/A, com referência a ruído e agentes químicos, dentre eles amônia e dióxido de enxofre (ID. 287984519, fls. 51 - 53). . Contudo, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, que a exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente em condições capazes de caracterizar efetiva nocividade para fins previdenciários. No período de 19/06/1990 a 17/12/1990, especificamente, o nível de ruído indicado encontra-se abaixo do limite de tolerância aplicável à época Quanto aos demais intervalos, a mera indicação da presença de agentes químicos, desacompanhada de elementos suficientes quanto às condições efetivas de exposição, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Dessa forma, não reconheço a especialidade dos período VI. Dos períodos de 11/01/1988 a 20/09/1988 - Zanini Equipamentos Pesados LTDA. O autor prestou serviços como praticante de produção III. O PPP aponta a exposição a ruído de 98 dB, patamar superior ao limite da época. A perícia administrativa deixou de reconhecer o período unicamente em razão de imprecisões metodológicas, que foram supridas pelo laudo de insalubridade. Bem como, a ausência de indicação explícita do circuito de compensação ‘A' no referido laudo (ID. 287984519, fls. - 81). Todavia, tais óbices no presente período não têm o condão de afastar, por si só, a efetiva nocividade da exposição, o que torna inverossímil que eventual erro de técnica de medição pudesse reduzir a exposição a patamar inferior ao de tolerância. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos. VII. Dos períodos de 03/02/1997 a 03/03/1997 - Ferezin Transportes e Locação LTDA (Montador) e 05/03/1997 a 18/04/1997 - Isolamento Alves LTDA (Caldeireiro). Verifica-se que a documentação técnica para a comprovação da especialidade dos referidos períodos, não foi instruída junto ao processo administrativo antes do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, a circunstância deve ser analisada à luz do Tema 1124 do C. Superior Tribunal de Justiça. O requerimento administrativo deve possibilitar ao INSS o conhecimento da pretensão e a apreciação dos elementos necessários à análise do benefício. Não se pode exigir da autarquia que se manifeste sobre documentação ou circunstância fática que não lhe foi apresentada. Portanto, embora não se afirme a inexistência de eventual atividade especial, não é possível, nesta demanda, reconhecer o direito com fundamento em documentação que não foi previamente submetida à apreciação administrativa Desse modo, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos pela ausência de prévia comprovação na via administrativa, sem prejuízo da formulação de novo requerimento administrativo instruído com a documentação pertinente. VIII. Dos períodos de 03/04/200 a 02/05/2000 e 15/10/2001 a 19/03/2004 - JWS Serviços S/C LTDA. O autor exerceu função como Caldeireiro. Os PPPS juntados indicam exposição a ruído de 90,7 dB(A), além de radiação não ionizante e fumos metálicos. (ID. 287984519, fls. 94 - 97), A perícia administrativa deixou de reconhecer o período unicamente em razão de imprecisão quanto à técnica de aferição informada (dosimetria), sem impugnar a idoneidade do resultado em si. Tal óbice formal, isoladamente considerado, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do PPP. Assim, o conjunto documental revela a exposição habitual e permanente a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos. IX. Dos períodos de 17/11/2000 a 14/05/2001 (auxiliar de caldeireiro) - JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável LTDA. O PPP aponta a exposição contínua a fumos metálicos (ID. 287984519, fls.100 - 101). Os fumos metálicos constituem agente nocivo cuja avaliação pode ser realizada qualitativamente, sendo suficiente a demonstração de exposição habitual no desempenho das atividades. Quanto ao período de 10/10/2005 a 03/07/2019, o PPP registra exposição a ruído de 90,7 dB(A) no intervalo de 10/10/2005 a 31/10/2007 e de 91,6 dB(A) no intervalo de 01/11/2007 a 05/05/2018, superiores ao limite de tolerância à época, além de exposição a fumos metálicos (ID. 287984519, fls. 98 - 99). A documentação demonstra, ainda, a continuidade da atividade e das condições ambientais, não havendo elementos capazes de afastar a exposição indicada no PPP. Considerando a função exercida e a descrição constante do PPP, resta demonstrado o contato habitual com o agente nocivo. Dest'arte, reconheço a especialidade dos períodos 17/11/2000 a 14/05/2001 e de 10/10/2005 a 03/07/2019. X. Dos períodos de 11/08/1986 a 01/10/1986 e 01/10/1986 a 14/10/1986 - Certa Serviços. Alega o autor que atuou como auxiliar de serviços. Todavia, não foi apresentado PPP, LTCAT ou outro documento técnico capaz de demonstrar a efetiva exposição a agente nocivo. A mera indicação da função exercida não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, ausente enquadramento automático da atividade pela categoria profissional. Dessa forma, não reconheço a especialidade dos períodos pela ausência de prova. XI. Dos períodos de 20/11/1987 a 01/12/1987 (Ribloco); 21/10/1988 a 22/11/1988 e 04/01/1994 a 25/02/1994 (Fama); 02/03/1989 a 31/03/1989 (Calwo); 15/08/1989 a 02/01/1990 (Saljadra); 01/02/1991 a 01/05/1991 (Cooperativa de Produtores de Cana); 15/05/1991 a 10/09/1991 (Nilton Augusto Alves); 02/08/1993 a 01/10/1993 (Calmic); 04/01/1994 a 25/02/1994; 12/01/1998 a 11/04/1998; 13/01/1999 a 31/03/1999; 11/03/1999 a 25/04/1999; 22/05/2000 a 23/06/2000; 03/10/2000 a 16/11/2000; 20/06/2005 a 03/10/2005. Não foram apresentados, em relação a esses intervalos, PPPs, LTCATs ou documentos equivalentes aptos a individualizar os agentes, níveis de exposição e condições ambientais de trabalho. Ausente prova suficiente, não reconheço a especialidade dos períodos acima discriminados. XII. Quanto ao período de 04/10/2015 a 22/10/2015, em que a parte autora teve a concessão de auxílio por incapacidade temporária, observa-se que tal afastamento está intercalado entre períodos de efetivo exercício de atividade especial junto à mesma empregadora (JW Indústria), circunstância que autoriza o cômputo do intervalo como tempo especial, por se tratar de mera interrupção temporária da atividade nociva. A situação dos autos se enquadra na tese do Tema 998 do C. STJ que assim preceitua: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” No caso concreto, estando o benefício intercalado entre períodos reconhecidos como especiais junto à mesma empregadora, o intervalo deve receber o mesmo tratamento jurídico. Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos Destarte, que o reconhecimento dos períodos especiais decorreu, nos intervalos acima acolhidos, da análise de documentos que já haviam sido apresentados à Administração ou de elementos que apenas complementam o conjunto documental submetido ao INSS. Com efeito, a própria autarquia examinou administrativamente diversos períodos e os deixou de enquadrar por razões técnicas ou formais, portanto, não há falar em ausência de interesse de agir relativamente aos períodos efetivamente submetidos à apreciação administrativa. Entretanto, quanto aos períodos cuja documentação somente foi apresentada em juízo, não houve oportunidade de análise administrativa, razão pela qual não podem ser utilizados, nesta demanda, para fundamentar o reconhecimento judicial da especialidade Assim, quanto aos períodos reconhecidos com base na documentação anteriormente submetida ao INSS, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, o termo inicial deverá corresponder à DER de 28/05/2019, observada a prescrição quinquenal. XIII - ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os interregnos de 01/07/1984 a 30/07/1984 (SPAM), 02/01/1985 a 10/07/1985 (Irmãos Bartoletti LTDA), 15/07/1985 a 18/07/1986 (Tecomil S/A Equipamentos Industriais), 11/01/1988 a 20/09/1988 (Zanini Equipamentos Pesados LTDA), 01/03/1994 a 15/05/1995, 03/04/2000 a 02/05/2000 (JWS Serviços S/C LTDA), 17/11/2000 a 14/05/2001 (JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável LTDA), 15/10/2001 a 19/03/2004 (JWS Serviços S/C LTDA), 10/10/2005 a 03/07/2019 (JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável LTDA) e 04/10/2015 a 22/10/2015 (auxílio por incapacidade temporária), determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação e conversão em tempo comum, relativamente aos períodos anteriores a 13/11/2019. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Especial, uma vez que, mesmo computados os períodos especiais ora reconhecidos e efetuada a respectiva conversão em tempo comum, a parte autora não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição na DER, em 28/05/2019. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, nos termos da fundamentação. No mais DECLARO prejudicado o reconhecimento dos períodos de os períodos de 20/11/1987 a 01/12/1987 (Ribloco); 21/10/1988 a 22/11/1988 e 04/01/1994 a 25/02/1994 (Fama); 02/03/1989 a 31/03/1989 (Calwo); 15/08/1989 a 02/01/1990 (Saljadra); 01/02/1991 a 01/05/1991 (Cooperativa de Produtores de Cana); 15/05/1991 a 10/09/1991 (Nilton Augusto Alves); 02/08/1993 a 01/10/1993 (Calmic); 04/01/1994 a 25/02/1994; 12/01/1998 a 11/04/1998; 13/01/1999 a 31/03/1999; 11/03/1999 a 25/04/1999; 22/05/2000 a 23/06/2000; 03/10/2000 a 16/11/2000; 20/06/2005 a 03/10/2005 em razão da ausência de provas durante o requerimento administrativo. EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Condeno o autor nos mesmos moldes, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.