Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Agravo de Instrumento 1413237-04.2026.8.12.0000

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1413237-04.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS DESENTRANHAMENTO DE ANTERIOR. EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONDUTA VEDADA AFASTADO DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desentranhamento da contestação e dos documentos apresentados pela ré, bem como aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 9% sobre o valor atualizado da causa, em razão da reapresentação da defesa após anterior determinação de desentranhamento. A agravante requer o afastamento da penalidade, sem impugnar a determinação de desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reapresentação de contestação após o desentranhamento da peça anteriormente protocolada configura, por si só, conduta em litigância de má-fé apta a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por litigância de má-fé possui natureza excepcional e exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 4. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, permitindo o exercício antecipado do direito de defesa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à própria parte suportar os riscos decorrentes dessa opção. 5. A reapresentação da contestação após o desentranhamento da peça anteriormente protocolada, embora possa revelar interpretação jurídica posteriormente afastada pelo Juízo, não evidencia, por si só, intenção deliberada de tumultuar o processo. 6. Não há demonstração de alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, formulação de pretensão sabidamente infundada, criação de embaraço deliberado ao andamento do feito ou prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. O exercício antecipado do direito de defesa não configura, por si só, violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. 8. O desentranhamento da contestação permanece hígido por integrar o poder de direção do processo conferido ao magistrado, sem que tal circunstância autorize, automaticamente, a imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 239, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..