Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012133-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRAIBAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AMA - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ALAGOANOS. FUNDEF. PORTARIA MEC Nº 743/2005. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno e Agravo de Instrumento interpostos pela União Federal, o primeiro contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, e o segundo contra a decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0800735-55.2015.4.05.8000, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a liberação dos valores depositados em favor do Município de Craíbas/AL, exequente do título formado na Ação Coletiva nº 0002790-85.2010.4.05.8000, ajuizada pela AMA. 2. O referido título executivo declarou a inconstitucionalidade do desconto efetuado na cota do FUNDEF, em maio/2005, com base na Portaria MEC nº 743/2005, e determinou a restituição da dedução efetuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da legitimidade do Município de Craíbas/AL para executar o título judicial coletivo e do seu interesse processual, à vista do alegado pagamento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois a União impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 5. A coisa julgada torna imutável a decisão de mérito (art. 502 do CPC) e, por sua eficácia preclusiva, considera deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ser opostas ao pedido (art. 508 do CPC). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o pagamento e a compensação somente podem ser opostos quando supervenientes ao trânsito em julgado (art. 535, VI, do CPC). 6. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do Município, o STF estabeleceu que os limites subjetivos do título formado em ação de associação são definidos pela autorização dos associados e pela lista juntada à inicial (Temas 82 e 499), e que a definição dos legitimados a executar título que já indica seus beneficiários tem natureza infraconstitucional, por tratar dos limites da coisa julgada (Tema 848). No caso, a sentença proferida na ação coletiva nº 0002790-85.2010.4.05.8000 reconheceu que a AMA representou os municípios constantes da relação de fls. 44 e 274, e a União, que dela participou, não recorreu. 7. Ademais, a União opôs embargos à execução, nos quais poderia ter deduzido as alegações ora formuladas. A legitimidade do Município não constitui fato superveniente, pois se funda em documentos existentes desde a propositura da ação coletiva, estando a matéria preclusa (art. 508 do CPC; TRF5, AI 0801228-24.2025.4.05.0000; STJ, REsp 2.171.575). 8. Tratando-se de execução do título proferido em ação coletiva ajuizada pela AMA, cuja autorização dada em assembleia não exigiu a assinatura dos representantes dos entes municipais associados, é desnecessária a autorização individual pretendida pela União. Nesse sentido: AI 0810561-97.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 18/06/2026. 9. No que tange ao interesse processual, a alegação da União de que houve pagamento administrativo com base na Portaria MEC nº 743/2005 não merece prosperar. A referida Portaria foi declarada inconstitucional na própria sentença exequenda, sendo inviável sua aplicação neste momento processual. 10. Ademais, conforme jurisprudência do STJ no Tema 475 (REsp 1.235.513/AL), "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento". No caso, o acerto financeiro de 2005 é anterior ao título, já era passível de alegação no processo cognitivo e não constitui causa superveniente, estando a matéria protegida pela coisa julgada. A aferição do pagamento demandaria, ainda, dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ). Precedente desta Quarta Turma: AC 0804647-94.2014.4.05.8000, Rel. Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja (convocado), julgado em 19/05/2025. 11. Assim, não merece reforma a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 12. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012133-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRAIBAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800735-55.2015.4.05.8000, promovido pelo MUNICÍPIO DE CRAÍBAS/AL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. 2. A execução tem por título a sentença da ação coletiva nº 0002790-85.2010.4.05.8000, ajuizada pela Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, que declarou a inconstitucionalidade do desconto efetuado na cota do FUNDEF, em maio/2005, com base na Portaria MEC nº 743/2005, e condenou a União a restituir a dedução aos municípios substituídos pela AMA. O valor da causa é de R$ 1.589.791,22. 3. Na exceção de pré-executividade, a União alegou a ilegitimidade ativa do Município, por ausência de autorização expressa à AMA, e, subsidiariamente, a ausência de interesse processual, em razão de pagamento administrativo. O Município sustentou a preclusão, pois as matérias não teriam sido deduzidas nos embargos à execução nº 0801235-24.2015.4.05.8000, transitados em julgado, e a existência de assembleia que autorizou o ajuizamento da ação coletiva. 4. O Juízo de origem entendeu que as matérias estão acobertadas pela coisa julgada, pois o título reconheceu a representação dos municípios constantes da relação de fls. 44 e 274 da ação coletiva, e a União não recorreu. Consignou ainda que a Portaria nº 743/2005 e os critérios de cálculo foram discutidos no conhecimento e nos embargos, e que a matéria não se enquadra no âmbito da exceção de pré-executividade. Determinou a liberação dos valores depositados em favor dos beneficiários. 5. Nas razões do agravo, a União sustenta que não questiona a legitimidade da AMA (objeto de ação rescisória), mas a do Município para executar o título, matéria de ordem pública (arts. 485, VI e § 3º, e 518 do CPC) não alcançada por preclusão. Invoca os Temas 82 e 499 do STF e o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, afirmando que a ata de assembleia não identifica o Município nem indica adesão individual. Alega, ainda, que o valor debitado em 10/05/2005 (R$ 768.464,06) foi creditado na mesma data, no montante recalculado de R$ 929.233,82, conforme o Parecer Técnico nº 112/2026 da PGU, de modo que a execução implicaria pagamento em duplicidade. Requer a extinção da execução, a devolução dos valores eventualmente recebidos e a atribuição de efeito suspensivo. 6. O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, contra a qual a União interpôs agravo interno, reiterando a probabilidade de provimento e o perigo de dano decorrente da liberação dos valores. 7. O Município apresentou contrarrazões, nas quais suscita as preliminares de ausência de dialeticidade e de nulidade de algibeira. No mérito, defende a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC), a aplicação dos Temas 848/STF e 475/STJ, a inadequação da exceção de pré-executividade para a dilação probatória e a manutenção da decisão agravada, com fundamento em precedentes desta Quarta Turma. 8. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012133-87.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRAIBAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338