Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do parágrafo único, do artigo 200, c/c art. 775, do Código Processual Civil e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mencionado diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0002850-29.2014.8.11.0010. EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA EXECUTADO: RILDO JOSE VIANA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL em que figuram as partes em epígrafe. No ID 244696985 a parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente ação, pugnou pela homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução de mérito e o arquivamento dos autos. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Pois bem, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte autora, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, Novo Código de Processo Civil), necessitando tão somente ser homologada por sentença. Analisando os autos verifico que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, inexistindo óbices para o acolhimento do seu pedido de desistência. Determina o artigo 775, do Código de Processo Civil: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva” Uma vez que o interesse do autor deixa de existir deve ser homologada a desistência. Ademais, salienta-se que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, nos termos do artigo 775, caput, do CPC. O parágrafo único, artigo 200, do Código de Processo Civil, determina que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do parágrafo único, do artigo 200, c/c art. 775, do Código Processual Civil e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mencionado diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito