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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0800229-96.2022.4.05.8303

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800229-96.2022.4.05.8303
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800229-96.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FAIXA I. RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROCESSO EM QUE HOUVE ADESÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES AO MODELO ESTRUTURAL DE DEMANDAS PADRONIZADAS DO MESMO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERÍCIA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO DOS DANOS MORAIS. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal - CEF e pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em desfavor da CEF, para condenar a empresa pública ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial judicial, a ser abatido em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito; e b) compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A sentença consignou que "sobre ambos os valores incidirão correção monetária desde a data da entrega do imóvel (data do habite-se, que deverá ser comprovada por ocasião do cumprimento de sentença) e juros moratórios desde o evento danoso (mesma data), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ". 3. Ainda, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: a) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da adoção de perícia por amostragem realizada no processo piloto; b) examinar a incidência do prazo prescricional e o termo inicial da pretensão indenizatória contratual; c) verificar o acerto da condenação em danos materiais; e d) sopesar a configuração de circunstâncias excepcionais aptas a gerar danos morais e a adequação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O presente feito discute a existência de vícios de construção identificados em imóvel do Conjunto Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I. 6. Importa contextualizar que, tendo em vista a existência de centenas de ações que discutem vícios construtivos no Conjunto Residencial Poço da Cruz, em Serra Talhada/PE, as 18ª e 38ª Varas Federais de Serra Talhada/PE firmaram o Ato Concertado nº 03/2023, que estabeleceu o Processo nº 0800489-76.2022.4.05.8303 como paradigma representativo da controvérsia, com o intuito de garantir tratamento uniforme, evitar decisões conflitantes e otimizar a instrução probatória, utilizando a prova pericial do processo-piloto para nortear os demais feitos. 7. O mencionado processo-piloto (PJe nº 0800489-76.2022.4.05.8303), em grau recursal, foi trazido à apreciação da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tendo o Órgão Julgador decidido pelo desprovimento da apelação da CEF e pelo provimento da apelação do particular para afastar a data do habite-se como parâmetro prescricional paradigmático e estabelecer que o termo inicial do prazo decenal corresponde à ciência inequívoca dos vícios construtivos, fixada, para o processo paradigma e para os feitos conexos em que já produzido laudo pericial judicial, na data do laudo (Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (convocado), Julgamento na Sessão Ordinária de 16/06/2026). 8. Feitas tais considerações, passa-se a examinar as insurgências recursais relacionadas a este feito. 9. Quanto ao prazo prescricional, tem-se que a pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual por vício construtivo (como é o caso dos autos) submete-se ao prazo decenal, iniciando-se a contagem na ciência inequívoca dos danos, notadamente na data do laudo pericial judicial. 10. Em relação à prova pericial produzida no processo paradigma, a sua utilização por amostragem não configura cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, sobretudo quando há adesão voluntária das partes ao modelo estrutural de demandas padronizadas do mesmo condomínio. 11. O laudo pericial indicou uma combinação de efeitos nocivos ao imóvel proveniente da má execução e uma progressiva ascensão do lençol freático, falta de elementos estruturais como vergas e contravergas, falhas na execução da instalação elétrica, erros de dimensionamento e má execução da coberta, emprego de materiais de baixa qualidade e dosagem da argamassa em quantidade insuficiente, seja por falhas por projetos ou por falhas de orientação correta, por mão de obra não qualificada ou por falta de fiscalização eficiente por parte dos agentes fiscalizadores. 12. Nesse panorama, o laudo pericial concluiu que os responsáveis pelo empreendimento não seguiram as Normas Técnicas pertinentes, deixando de executar a imprescindível e obrigatória investigação do terreno de suporte das fundações, efetuando a escolha de um tipo de fundação não indicada e não recomendada para utilização. Explicitou que esses fatores contribuíram para o mau andamento das obras e favoreceram a ocorrência de vícios e defeitos construtivos geradores de sérios e graves danos nos imóveis. Com base nisso, firmou que há, na residência, riscos na estrutura e o consequente comprometimento da moradia e segurança para seus ocupantes, tendo elaborado uma minuciosa planilha orçamentária de recuperação do imóvel. 13. O valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), fundamentado em referências paramétricas reconhecidas (SINAPI e EMLURB), corresponde ao custo necessário e suficiente para a recuperação dos vícios efetivamente constatados e deve prevalecer. 14. Assim sendo, o montante fixado com base no laudo pericial judicial equidistante deve prevalecer sobre avaliações técnicas unilaterais, mostrando-se legítimo o valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), apurado pelo laudo pericial judicial, a ser abatido, em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado ao feito, para evitar o enriquecimento sem causa. 15. O argumento da CEF quanto à suposta fragilidade metodológica do laudo pericial (alegada inobservância da NBR 13.752/1996), não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Na hipótese, os peritos judiciais apresentaram laudo principal, duas complementações e dois conjuntos de esclarecimentos, ancorados nas NBRs 5.410, 9.575, 15.575, como também em um conjunto de normas técnicas aplicáveis à engenharia civil, inclusive com documentação fotográfica detalhada. 16. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre as discordâncias técnicas da ré, sobretudo porque são conclusões de perito equidistante, que goza de presunção de veracidade, acerto e imparcialidade. Ademais, a metodologia utilizada foi compatível com o disposto no art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente o perito a se valer de todos os meios necessários ao esclarecimento técnico da matéria controvertida. 17. Destaque-se que, na hipótese, revela-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em face da expressa declaração de inviabilidade técnica de execução física manifestada pela ré. 18. Registre-se que, embora este relator tenha adotado posição favorável à manutenção da obrigação de fazer com ressarcimento condicionado à comprovação de despesas (AC 0802401-26.2022.4.05.8201, Des. Manoel Erhardt, j. 17/06/2025), o presente caso distingue-se substancialmente daquele pela magnitude do litígio - 538 processos conexos envolvendo quase 900 unidades habitacionais -, bem como, repita-se, pela declaração expressa da CEF de impossibilidade técnica de executar as obras, e pela natureza sistêmica dos vícios que tornam inviável a gestão individualizada dos reparos. (AC 0802377-35.2021.4.05.8103, Des. Germana Moraes, j. 07/02/2026). 19. Não prospera a alegação de julgamento extra petita. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando se constata a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, é uma faculdade que a própria lei confere ao julgador, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. Tal providência não altera a substância do pedido, mas apenas adequa a forma de execução da sentença para garantir o resultado prático equivalente ao direito reconhecido. No caso concreto, a inviabilidade da obrigação original foi manifestada pela própria parte ré, legitimando a atuação judicial para converter a prestação em seu equivalente pecuniário, apurado por perícia, em plena conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em prol da efetividade da prestação jurisdicional. 20. O pleito subsidiário de condicionar o pagamento à comprovação da execução das obras não encontra amparo legal. Operada a conversão, a obrigação de fazer foi extinta e substituída por obrigação de pagar quantia certa, regida pelo art. 523 do Código de Processo Civil. Inexiste no ordenamento brasileiro a figura da indenização vinculada, em que o devedor conserva poder de supervisão sobre o destino de recursos que passaram a integrar o patrimônio do credor. A pretensão imporia ônus desproporcionais a famílias de baixa renda beneficiárias de política pública habitacional, e o financiamento já foi quitado, encerrando-se a relação jurídica do FAR com a beneficiária. (Processo 0800489-76.2022.4.05.8303, 6ª Turma, Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja, Data de Assinatura: 18/06/2026). 21. Em relação à aplicação do BDI no percentual de 20%, a sentença recorrida não merece reparo. É que o BDI constitui porcentagem do valor que se refere aos benefícios e às despesas indiretas, que será adimplido pela autora à empresa que vier a realizar a reparação dos vícios construtivos, a qual certamente calculará sobre os custos diretos da obra, os gastos que indiretamente serão despendidos. Portanto, inviável afastá-lo do cálculo do dano material. A exclusão do referido percentual implicaria, na prática, em prejuízo ao demandante, que não disporia de verba suficiente para a completa restauração do imóvel. 22. Nessa esteira, a jurisprudência desta Quarta Turma tem se posicionado pela manutenção do BDI para garantir a efetividade da condenação. Confira-se: "o valor do BDI apontado pelo perito (28%) parece razoável, já que está próximo àquele considerado pelo TCU no acórdão nº 2622/2013 na hipótese de construção de edifícios públicos (BDI de 20% a 25%). Logo, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer seu parecer fé de ofício" (Processo 08148740220214058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, Julgamento: 28/05/2024). 23. Justifica-se a reparação extrapatrimonial em face de circunstâncias excepcionais caracterizadas por risco elétrico de choque e incêndio, bem como de perda de salubridade da moradia. Revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem, descabendo tanto o pleito de redução da ré quanto a majoração pretendida pela autora no recurso adesivo. 24. Ressalte-se que vícios construtivos identificados afetam simultaneamente a segurança elétrica, a estabilidade estrutural, a salubridade e a habitabilidade das unidades, o que configura situação de gravidade excepcional que transcende o mero aborrecimento ou dissabor. As famílias conviveram com essas condições por mais de uma década sem qualquer solução efetiva por parte da CEF, restando evidenciada violação ao direito fundamental à moradia digna. 25. Por outro lado, impõe-se o ajuste do critério de correção monetária adotado na sentença. "Os valores apurados com base em tabela oficial de referência de preços já se encontram atualizados na data de sua elaboração, de modo que a incidência de índice inflacionário sobre período anterior a essa data-base configura indevida duplicidade de atualização monetária, como já assentado por esta Turma (Apelação Cível nº 0800986-26.2022.4.05.8001, relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento em 22/10/2024). Assim, quanto aos valores calculados com base na tabela de referência mais recente utilizada no laudo pericial, devem incidir juros equivalentes à taxa Selic, com dedução do índice IPCA-E, entre a data da citação e o início de vigência daquela tabela, passando a incidir a integralidade da taxa Selic a partir de então; e, quanto aos valores calculados com base em tabela de referência mais antiga, já defasada, deve incidir o IPCA-E entre o início de sua vigência e a citação, seguindo-se a incidência exclusiva da taxa Selic. Tal sistemática está em consonância com o Tema nº 1.191 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e fixou a taxa Selic como índice único, simultâneo, de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, aplicável, na hipótese, à Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora de fundo público federal, vedada, a partir de sua incidência, a cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil" (Processo 0801202-51.2022.4.05.8303, Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, 6ª Turma, Julgamento: sessão virtual de 21/07/2026). 26. Quanto ao reembolso dos honorários do assistente técnico, embora se trate de despesa processual nos termos do art. 84 do CPC, é imprescindível a comprovação do efetivo desembolso. No caso, a autora limitou-se a juntar o parecer do assistente técnico, sem apresentar recibo, comprovante de transferência bancária, nota fiscal quitada ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o pagamento efetivo do referido profissional. 27. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação obedece ao art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, que veda a apreciação equitativa quando o proveito econômico é liquidável. O caráter paradigmático do feito não autoriza a modulação dos honorários para patamar inferior ao mínimo legal. (Proc. n. 0800489-76.2022.4.05.8303, 6ª. Turma, Des. Federal ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Data de Assinatura: 18/06/2026). IV. DISPOSITIVO. 28. Apelação da CEF parcialmente provida para ajustar o critério de correção monetária, bem como para excluir sua condenação ao reembolso dos honorários do assistente técnico. Apelação adesiva da parte autora desprovida. LN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800229-96.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e de apelação adesiva interposta por MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em desfavor da CEF, para condenar a empresa pública ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial judicial, a ser abatido em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito; e b) compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). "Sobre ambos os valores incidirão correção monetária desde a data da entrega do imóvel (data do habite-se, que deverá ser comprovada por ocasião do cumprimento de sentença) e juros moratórios desde o evento danoso (mesma data), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ." 2. Além disso, o Juízo sentenciante condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste em: a) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da adoção de perícia por amostragem realizada no processo piloto; b) examinar a incidência do prazo prescricional e o termo inicial da pretensão indenizatória contratual; c) verificar o acerto da condenação em danos materiais; e d) sopesar a configuração de circunstâncias excepcionais aptas a gerar danos morais e a adequação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Contrarrazões apresentadas. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800229-96.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S

Dados do julgamento

Acórdão

8303 RECORRENTE ADESIVO: MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA APARECIDA DE NAZARE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa e negar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.