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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5059983-59.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5059983-59.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria a partir do ano-calendário 2021 (marco prescricional em 08/06/2021), diante do enquadramento na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando a UNIÃO a promover a restituição do indébito tributário apurado, recolhido a este título, acrescido da taxa SELIC. Considerando que as retenções mensais na fonte correspondem a mera antecipação do pagamento devido a título de IR, a metodologia para apuração do indébito será feita a partir da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração de todos os valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo. Autorizo, desde já, o acerto de parcelas eventualmente compensadas pelo contribuinte em suas declarações de ajuste de imposto de renda. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059983-59.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : HELEN ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS (OAB RJ102881) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria a partir do ano-calendário 2021 (marco prescricional em 08/06/2021), diante do enquadramento na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando a UNIÃO a promover a restituição do indébito tributário apurado, recolhido a este título, acrescido da taxa SELIC. Considerando que as retenções mensais na fonte correspondem a mera antecipação do pagamento devido a título de IR, a metodologia para apuração do indébito será feita a partir da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração de todos os valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo. Autorizo, desde já, o acerto de parcelas eventualmente compensadas pelo contribuinte em suas declarações de ajuste de imposto de renda. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.