Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria a partir do ano-calendário 2021 (marco prescricional em 08/06/2021), diante do enquadramento na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando a UNIÃO a promover a restituição do indébito tributário apurado, recolhido a este título, acrescido da taxa SELIC. Considerando que as retenções mensais na fonte correspondem a mera antecipação do pagamento devido a título de IR, a metodologia para apuração do indébito será feita a partir da recomposição da base de cálculo anual do imposto de renda, mediante subtração de todos os valores reputados impassíveis de tributação da base de cálculo. Autorizo, desde já, o acerto de parcelas eventualmente compensadas pelo contribuinte em suas declarações de ajuste de imposto de renda. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.