Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, cumulado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a não realização da citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e ao arquivamento dos autos com as baixas necessárias. Intime-se.