Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806872-90.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, VANESSA SANTOS OLIVEIRA GAZANO ABATH ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ZIRPOLI ABATH - SE4432 APELADO: VANESSA SANTOS OLIVEIRA GAZANO ABATH, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO ZIRPOLI ABATH - SE4432 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. APURAÇÃO DIRIGIDA A CAMPUS DIVERSO DO DE EXERCÍCIO DA SERVIDORA. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE MANTIDA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CPC. PESSOA CIVILMENTE CAPAZ. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. IMPEDIMENTO. ART. 18, III, DA LEI Nº 9.784/1999. AUSÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR E DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA. UNIFICAÇÃO DA VERBA DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS. EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. APELAÇÃO DO IFS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações do IFS e da autora contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Reitora, ao Pró-Reitor e à presidente da comissão processante, por ilegitimidade passiva, anulou a sindicância investigativa nº 23060.001791/2024-61, determinou nova apuração, rejeitou o impedimento dos agentes e fixou honorários de R$ 3.859,39 para cada um dos três agentes e para o IFS, e de igual valor em favor da autora. 2. A intervenção do MPF exige interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84), e a autora, servidora federal assistida por advogado, não está interditada nem teve a capacidade restringida. A inicial não pediu a intervenção ministerial, e a atuação do MPF em outra ação não a impõe neste processo. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Admitida a juntada dos laudos e do parecer do MPF produzidos em outros processos (art. 435, parágrafo único, do CPC), assegurado o contraditório, os documentos não alteram o julgamento, por versarem sobre nexo causal, assédio e condição de saúde, matérias estranhas à validade do procedimento e que serão apuradas na nova sindicância e nas ações próprias. 4. Apelação do IFS. A Administração tem o dever de apurar de ofício a irregularidade de que tome ciência (art. 143 da Lei nº 8.112/1990; art. 29 da Lei nº 9.784/1999). Os registros do órgão eram divergentes quanto ao local de exercício da servidora, e a comissão, que ouviu apenas dirigentes do campus indicado na CAT/SP, arquivou a apuração por inexistência de exercício nesse campus sem esclarecer a divergência. Vício de legalidade que atinge o objeto da sindicância, cujo controle judicial não invade o mérito administrativo (Súmula 665/STJ). Precedente: AC 0060928-20.2025.4.05.8000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento em 14/07/2026. 5. O impedimento por litígio com o interessado (art. 18, III, da Lei nº 9.784/1999) gera nulidade absoluta, mas exige litígio anterior à atuação da autoridade e participação efetiva desta nos atos do procedimento. Hipótese em que a comissão foi constituída antes do ajuizamento dos mandados de segurança, os atos posteriores da Reitora e do Pró-Reitor não geraram o vício que levou à nulidade ou foram alcançados por ela, nos mandados de segurança a autoridade apenas presta informações e não há prova de animosidade pessoal. Impedimento não reconhecido. 6. Acolhido o pedido central formulado contra o IFS (nulidade da SINVE e das decisões nela proferidas, com nova apuração), a autora decaiu de parte mínima do pedido, pois os pedidos rejeitados eram desdobramentos da mesma causa de pedir e nada acrescentariam ao bem da vida obtido. Responde o IFS, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC), afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários à autarquia. 7. Em relação aos três réus pessoas físicas, a sucumbência da autora é integral (improcedência dos pedidos de impedimento, ilegalidade da atuação e remessa ao MPF, e extinção por ilegitimidade passiva). Por terem sido defendidos pelo mesmo órgão, com teses coincidentes, a verba honorária deve ser unificada em R$ 3.859,39, em favor de seu representante judicial. 8. Valor da causa de R$ 1.000,00, atribuído para efeitos fiscais, e proveito econômico sem conteúdo aferível autorizam a fixação por equidade (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), nos termos do item ii do Tema 1.076/STJ. Mantida a verba de R$ 3.859,39 devida pelo IFS à autora. 9. Apelação do IFS desprovida e apelação da autora parcialmente provida, para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários em favor do IFS e para unificar a verba honorária devida pela autora aos réus pessoas físicas, fixando-a em R$ 3.859,39 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), em favor do seu representante judicial (art. 85, § 19, do CPC), em substituição à condenação individualizada por réu. Condenado o IFS ao pagamento de honorários recursais fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806872-90.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, VANESSA SANTOS OLIVEIRA GAZANO ABATH ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO ZIRPOLI ABATH - SE4432 APELADO: VANESSA SANTOS OLIVEIRA GAZANO ABATH, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO ZIRPOLI ABATH - SE4432 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):