Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801716-86.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, BENEDITO ALVES BARBOSA, BERNADETE WANDERLEY MOREIRA, BRIGIDA MARIA BORBA CAVALCANTI MOREIRA, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES E DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF PROCEDENTE. TEMA 1399/STJ. EMBARGOS DOS PARTICULARES IMPROVIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO EXTINTA SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Caso em que o acórdão embargado expressamente apresentou o alcance do título exequendo (REsp 1.585.353/DF): "a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão somente de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores". 3. A alegada omissão quanto aos arts. 322, § 2º, 489, § 3º, e 504 do CPC, a precedentes e a pareceres revela inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo, o que não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nem justifica a atribuição de efeitos infringentes. O acórdão, aliás, examinou a fundamentação do título (art. 489, caput e § 3º, do CPC) e concluiu que ela não indica o acolhimento da tese do sindicato autor. 4. O acórdão embargado deu provimento ao agravo da União sem apreciar o pedido principal, de extinção do cumprimento de sentença. Afastada a premissa em que se apoia a conta exequenda (inclusão da GAT no vencimento básico e reflexos), impõe-se integrar o julgado para apreciar esse pedido. 5. A Primeira Seção do STJ, na AR 6.436/DF, desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, que originou o título executivo, e, em juízo rescisório, negou provimento ao recurso especial, tendo rejeitado os embargos de declaração opostos naquela ação, de modo que o cumprimento de sentença perdeu o título que lhe dava suporte. 6. A pendência de trânsito em julgado da rescisória (agravo regimental no RE 1.607.717/DF, sem efeito suspensivo) não altera o desfecho, pois a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão (art. 995 do CPC). O STJ entende que a ausência de trânsito em julgado da rescisória não obsta sequer a extinção do cumprimento de sentença relativo à GAT (AgInt no REsp n. 2.276.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2026, DJEN de 5/10/2026). 7. Extinto o cumprimento de sentença em decorrência da desconstituição do título que lhe dava suporte, aplica-se a tese do Tema 1399/STJ (Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios), de modo que a extinção se dá sem condenação em honorários advocatícios. 8. Embargos de declaração dos particulares improvidos. Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e extinguir o cumprimento de sentença, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801716-86.2019.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA, BENEDITO ALVES BARBOSA, BERNADETE WANDERLEY MOREIRA, BRIGIDA MARIA BORBA CAVALCANTI MOREIRA, FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):