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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000184-19.2025.4.02.5102

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5000184-19.2025.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a CEF ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50. A atualização por juros e correção monetária incidirá nos moldes das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Transitando em julgado e não restando mais providências de cunho executório, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000184-19.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : ANTONIO FABRICIO HENRIQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a CEF ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 337,50. A atualização por juros e correção monetária incidirá nos moldes das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Transitando em julgado e não restando mais providências de cunho executório, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.