Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002535-24.2023.4.02.5105

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
5002535-24.2023.4.02.5105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de consolidação de propriedade e leilões extrajudiciais de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob alegação de vícios formais na intimação e na venda direta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, especificamente quanto à (i) ocorrência de decisão surpresa; (ii) validade da intimação dos leilões enviada ao endereço contratual sem aviso de recebimento assinado pelo devedor; (iii) observância do direito de preferência; (iv) impacto da ausência do termo de quitação e (v) prova de fraude na etapa de venda direta online.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste decisão surpresa quando o magistrado aplica a norma jurídica vigente aos fatos provados, interpretando a extensão das exigências legais sobre o acervo documental dos autos.

4. A comunicação dos leilões ao devedor fiduciante exige apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.

5. A legislação não obriga a intimação pessoal solene ou a assinatura manuscrita do devedor no recibo de entrega para a validade da comunicação do leilão.

6. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter seus dados atualizados e acompanhar as comunicações enviadas ao endereço indicado no instrumento contratual.

7. O direito de preferência não anula atos jurídicos perfeitos quando o devedor, em inadimplência prolongada, não demonstra capacidade financeira ou intenção real de quitar o débito.

8. A ausência da entrega do termo de quitação da dívida constitui mera irregularidade administrativa, pois a dívida é considerada extinta por força de lei após o segundo leilão negativo, nos termos do art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997.

9. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alegação de fraude em sistemas de venda online, conforme o art. 373, I, do CPC.

10. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé e a segurança jurídica do registro público preservam a alienação quando não demonstrada nulidade grave no procedimento expropriatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor fiduciante é válida mediante o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a intimação pessoal ou a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento; 2. A falta de entrega do termo de quitação previsto no art. 27, § 6º, da Lei nº 9.514/1997 configura mera irregularidade administrativa e não autoriza a anulação da venda do imóvel a terceiro".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 2º-A, e 27, § 6º; e CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5082732-07.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 14/05/2026

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum.