Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800537-13.2023.4.05.8105 APELANTE: RENE VIEIRA DA SILVA, MARIA EDLEUDA VIEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIO DUARTE VIEIRA - CE34964 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ERNANE CHAVES MAIA - CE48007 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Inicial. O Magistrado sentenciante determinou o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência em nome do autor, declarou a inexistência do débito administrativamente apurado e fixou os efeitos financeiros do restabelecimento a partir da tutela de urgência, e não da data da cessação administrativa. 2. Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que: i) percebe o benefício desde 21/dez/2005 em razão da mesma doença, presumindo-se a continuidade do estado incapacitante; ii) os laudos administrativos e judiciais confirmam a deficiência, e a própria sentença reconheceu a permanência dos requisitos; iii) a situação de pobreza existia desde o requerimento administrativo, "jamais se alterou", e o benefício é devido desde a cessação, pois permaneceu 03 (três anos) sem resposta da Autarquia previdenciária. Assim, pleiteia pela retroação do termo inicial do benefício o dia seguinte à DCB 1º/dez/2021. 3. A concessão e a manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 pressupõem o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica. 4. A permanência da deficiência que ensejou a concessão originária do benefício não implica, por si só, a continuidade do requisito socioeconômico, cuja configuração deve ser aferida de acordo com a composição e as condições concretas do grupo familiar em cada período. 5. Hipótese em que, quando da concessão do benefício, em dezembro de 2005, o núcleo familiar era composto por quatro pessoas, sem renda declarada, ao passo que, por ocasião da cessação administrativa, em dezembro de 2021, era integrado por três pessoas e contava com renda fixa decorrente da aposentadoria por idade percebida pela genitora do autor desde 2017. 6. A renda familiar per capita, à época da cessação, superava o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo, circunstância que legitimou a revisão administrativa do benefício, não se evidenciando, naquele momento, fundamento para afastar do cálculo a aposentadoria da genitora, que contava com 59 anos de idade. 7. O critério objetivo de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 não possui caráter absoluto, devendo a situação de vulnerabilidade ser aferida à luz das circunstâncias concretas do núcleo familiar. No caso, estudos sociais realizados em março e agosto de 2023 demonstraram condições de hipossuficiência, consideradas as características pessoais do autor, as condições da moradia, a composição familiar, a renda disponível e as despesas com medicamentos, produtos de higiene e fraldas. 8. O reconhecimento judicial da vulnerabilidade econômica, contudo, decorreu da análise das condições concretas demonstradas pela prova social produzida posteriormente à cessação administrativa, não havendo elementos suficientes para presumir que o quadro constatado em 2023 reproduzia-se, de forma idêntica, em 1º/dez/2021. 9. A cessação administrativa, fundada na alteração objetiva da composição e da renda familiar, não se confunde com o posterior reconhecimento judicial da vulnerabilidade mediante relativização do critério econômico. A declaração de inexistência do débito, em razão da boa-fé do beneficiário, tampouco implica o reconhecimento de que o benefício era devido durante todo o período posterior à cessação. 10. Mantido o termo inicial dos efeitos financeiros na data da tutela de urgência, proferida em 2/fev/2024, quando, à vista dos elementos então disponíveis, foi reconhecida judicialmente a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício. 11. O período transcorrido entre a cessação administrativa e a tutela judicial não pode ser integralmente imputado à autarquia, considerando que o primeiro ajuizamento, ocorrido em dezembro de 2022, foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo a presente ação sido ajuizada somente em novembro de 2023. 12. Apelação não provida. 13. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, passando para 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (arts. 85, §11, e 98, §3º, do CPC). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800537-13.2023.4.05.8105 APELANTE: RENE VIEIRA DA SILVA, MARIA EDLEUDA VIEIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIO DUARTE VIEIRA - CE34964 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ERNANE CHAVES MAIA - CE48007 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS