Ementa
Constituição Federal, que confere estabilidade às relações jurídicas e segurança ao jurisdicionado. O art. 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, verificando-se a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. E, uma vez verificada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo Diploma Processual. Posto isto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1050906-60.2026.8.11.0041 Autora: JOSY CARDOSO MORAES Ré: MRV ENGENHARIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JÔSY CARDOSO MORAES CARVALHO SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora relata que adquiriu unidade imobiliária junto à ré e que, desde o ano de 2020, o imóvel apresenta graves problemas no piso cerâmico. Informa a existência de demanda judicial anterior, na qual houve condenação da ré, contudo, afirma que os reparos realizados foram ineficientes, tendo as patologias retornado de forma agravada (piso da cozinha estufando). Pugna pela condenação da ré à substituição integral do piso da cozinha, além do pagamento de indenização por danos morais. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada em virtude de acordo homologado no processo nº 1000517-47.2021.8.11.0041, a autora apresentou petição sustentando que o vício atual é superveniente à transação e que a quitação anterior limitou-se ao objeto discutido naqueles autos até a data do ajuste. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme bem constou no ID 243935061, em consulta ao Processo n. 1000517-47.2021.8.11.0041, atualmente em fase de cumprimento de sentença perante a 9ª Vara Cível, este Juízo constatou que as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi homologado. No referido acordo, a parte autora assumiu total responsabilidade pelos reparos do imóvel, eis que houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, cujo valor englobou a composição das partes. Vejamos: Nota-se, especificamente no item 1.3, que as partes concordaram que todos os reparos mencionados pela autora ficariam exclusivamente ao seu encargo, bem como a responsabilidade pela realização deles, não podendo nada mais reclamar em face das rés. Desta feita, não pode a autora agora ajuizar nova ação cuja causa de pedir é a ineficiência dos reparos. Portanto, verificado que a controvérsia objeto da presente lide já foi dirimida no bojo do processo nº 1000517-47.2021.8.11.0041, através da celebração de transação extrajudicial entre as partes, na qual a obrigação de fazer originária foi convertida em perdas e danos. Naquela oportunidade, a autora recebeu compensação financeira e obteve o abatimento de saldo devedor contratual, conferindo quitação plena à ré quanto aos danos discutidos. Ora, a cláusula 1.3 do referido ajuste é cristalina ao estabelecer que todos os reparos mencionados pela autora na demanda anterior ficariam exclusivamente ao seu encargo, bem como todas as responsabilizações envolvendo a realização destes, declarando não ter nada a mais a reclamar em face da construtora. Importante consignar que, ao anuir com os termos da transação e assumir o encargo exclusivo pelos reparos em troca de vantagem pecuniária, a autora atraiu para si a responsabilidade técnica e financeira sobre o estado estrutural discutido, inclusive quanto a eventuais riscos de reexecução ou ineficiência de reparos pretéritos. Outrossim, a alegação de que se trata de vício posterior ou fato constitutivo superveniente não merece prosperar, porquanto a reincidência de problemas em estrutura que a própria consumidora se obrigou a gerir, mediante o recebimento de indenização substitutiva, não autoriza a abertura de nova frente litigiosa contra a fornecedora, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada. Cumpre ressaltar que a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, cuja verificação pode e deve ser realizada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. O art. 502 do Código de Processo Civil a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, garantia esta expressamente prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que confere estabilidade às relações jurídicas e segurança ao jurisdicionado. O art. 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, verificando-se a tríplice identidade entre as demandas: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. E, uma vez verificada a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo Diploma Processual. Posto isto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito