Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a ineficácia em relação à Autora/Embargante da Cláusula Primeira, alínea "d", do acordo homologado nos autos do Processo nº 1020715-88.2022.8.11.0003, que previa a autorização de penhora do imóvel de matrícula nº 63.108 do 1º CRI de Rondonópolis/MT; b) RECONHECER E CONFIRMAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.108 do 1º CRI de Rondonópolis/MT, por se tratar de bem de família amparado pela Lei nº 8.009/90, determinando o imediato cancelamento de qualquer ato de constrição (penhora, arresto, averbação premonitória ou expropriação) que tenha recaído sobre o referido bem com base no acordo ora parcialmente anulado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução/Cumprimento de Sentença originário (Processo nº 1020715-88.2022.8.11.0003 / 1028461-02.2025.8.11.0003), para as devidas providências. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007191-82.2026.8.11.0003. EMBARGANTE: DEUSELIA BATISTA ALVES EMBARGADO: ANOR VICTORIO PASSARI Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Deusélia Batista Alves, na qualidade de terceira e viúva meeira, objetivando a anulação de cláusula de transação judicial homologada nos autos da Execução nº 1020715-88.2022.8.11.0003, a qual previu a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 63.108 em caso de inadimplemento. A embargante alega que o bem é o único imóvel residencial da família (bem de família), já tendo sido reconhecido como impenhorável em decisão anterior naqueles autos, e que não concedeu outorga uxória para o acordo firmado exclusivamente por seu falecido esposo. Por sua vez, o requerido apresentou contestação suscitando preliminares de inadequação da via eleita, ofensa à coisa julgada e falta de interesse processual. No mérito, defende a validade do acordo, aduzindo que a indicação de bem à penhora não exige outorga uxória por não se tratar de garantia real, e que o espólio deve responder pelas dívidas do de cujus. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Das Preliminares De proêmio, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e de ofensa à coisa julgada. A autora não participou do processo de execução, tampouco firmou o acordo que resultou na sentença homologatória. Como terceira prejudicada (cônjuge meeira), a via dos embargos de terceiro ou ação anulatória é o meio processual adequado e cabível para defender sua posse, sua meação e o seu direito de moradia contra atos de constrição judicial decorrentes de transação da qual não fez parte, nos termos dos arts. 674 e 966, §4º, do CPC. O acordo faz coisa julgada inter partes, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual, vez que o acordo está sendo executado no bojo do Cumprimento de Sentença (Processo nº 1028461-02.2025.8.11.0003), havendo risco iminente de constrição ao patrimônio da requerente. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade e eficácia, perante a viúva meeira, da cláusula inserida em acordo extrajudicial (homologado judicialmente) que autorizou a penhora do imóvel de matrícula nº 63.108 do CRI local, único bem residencial da família. É fato incontroverso, amparado pela prova documental trazida aos autos e pela própria decisão prolatada no processo originário (proc. 1020715-88.2022.8.11.0003), que o imóvel objeto da lide constitui bem de família, servindo de moradia permanente à embargante e a seu falecido esposo. O entendimento atual é no sentido de que a proteção ao bem de família, regida pela Lei nº 8.009/90, constitui matéria de ordem pública, revestindo-se de caráter irrenunciável pelo devedor, pois não visa proteger apenas o devedor em si, mas sim a entidade familiar e o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 6º) . Ainda que o falecido cônjuge da autora tenha firmado acordo oferecendo o referido imóvel à penhora em caso de inadimplemento, tal renúncia é considerada nula de pleno direito, sobretudo quando desacompanhada da anuência expressa (outorga uxória) do outro cônjuge. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por ato unilateral de um dos consortes, prejudicando o direito de habitação daquele que não participou do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que: "A impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, não podendo ser afastada por acordo entre as partes, ainda que homologado judicialmente, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida à entidade familiar." Ademais, conforme os documentos juntados, a autora era casada com o executado sob o regime da comunhão universal de bens, sendo co-proprietária (meeira) do imóvel. O ato do marido que expõe a risco o único bem imóvel da família, sem a outorga da esposa, não tem o condão de vincular a meação desta, nem de afastar a blindagem legal do bem de família. Destarte, a cláusula primeira, alínea "d", do instrumento de acordo homologado, que previu a possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 63.108, padece de nulidade e é totalmente ineficaz em relação à embargante, devendo ser mantida a condição de impenhorabilidade do referido imóvel, conforme já havia sido acertadamente decidido pelo Juízo na fase de conhecimento da execução originária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a ineficácia em relação à Autora/Embargante da Cláusula Primeira, alínea "d", do acordo homologado nos autos do Processo nº 1020715-88.2022.8.11.0003, que previa a autorização de penhora do imóvel de matrícula nº 63.108 do 1º CRI de Rondonópolis/MT; b) RECONHECER E CONFIRMAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.108 do 1º CRI de Rondonópolis/MT, por se tratar de bem de família amparado pela Lei nº 8.009/90, determinando o imediato cancelamento de qualquer ato de constrição (penhora, arresto, averbação premonitória ou expropriação) que tenha recaído sobre o referido bem com base no acordo ora parcialmente anulado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução/Cumprimento de Sentença originário (Processo nº 1020715-88.2022.8.11.0003 / 1028461-02.2025.8.11.0003), para as devidas providências. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.