Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 0002189-81.2013.8.11.0011 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acórdão transitado em julgado em 01/09/2017 (Id 47127756, p. 54), que manteve a condenação de Vanderlei Araújo dos Santos ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 13.318,00) e morais (R$ 4.000,00) decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 26/01/2013. O cumprimento de sentença foi iniciado pelos exequentes Marcos Rogélio Ferreira Bernardes e Miriely de Lima Moretti Bernardes em 26/09/2017 (Id 47127756, p. 57-60). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens e de constrição patrimonial, o executado apresentou, em 20/04/2026, exceção de pré-executividade (Id 230784196) arguindo prescrição intercorrente, com pedido de extinção da execução, devolução dos valores retidos e suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento. Os exequentes responderam em 26/04/2026 (Id 231373207), pugnando pelo indeferimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública que independam de dilação probatória, na linha da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente, por ostentar essa natureza e poder ser reconhecida de ofício pelo juízo, pode ser veiculada por esse meio. No caso concreto, a tese prospera, pelas razões a seguir expostas. Para a correta análise, é necessário fixar os marcos cronológicos relevantes. Após o início do cumprimento de sentença em 26/09/2017, os exequentes promoveram diversas diligências de localização patrimonial, todas infrutíferas. O resultado negativo do BACENJUD foi juntado aos autos em 03/04/2019 (Id 47127756, p. 95-96), demonstrando que o executado não possuía saldo positivo em nenhuma das instituições financeiras consultadas. Cientes do insucesso, os próprios exequentes peticionaram em 10/05/2019 (Id 47127756, p. 98) requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão foi deferida por decisão de 21/05/2019 (Id 47127756, p. 99). Esse é, portanto, o termo inicial da suspensão e o marco a partir do qual se conta o prazo prescricional intercorrente. O prazo de suspensão de um ano encerrou-se em 21/05/2020, momento a partir do qual passou a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.052 (IAC no REsp 1.604.412/SC). Tratando-se de cumprimento de sentença fundado em pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Registre-se que em 01/04/2022 foi protocolado bloqueio via SISBAJUD (Id 81362445), cujo resultado, apurado em 06/04/2022 (Id 81669800), indicou a constrição de apenas R$ 40,96 — valor manifestamente irrisório diante do débito exequendo de R$ 75.065,12, equivalente a menos de 0,06% do montante devido. Esse bloqueio foi imediatamente desfeito pelo próprio sistema, sem que qualquer quantia fosse convertida em penhora ou revertida em proveito dos exequentes. Diante disso, tal ocorrência não configura constrição patrimonial efetiva apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que diligências infrutíferas — ainda que parcialmente — não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. As demais diligências promovidas pelos exequentes após o fim da suspensão — novas buscas via SISBAJUD, RENAJUD e InfoJud, expedição de mandado de penhora de bens móveis na residência do executado (Id 101511058), ofício ao INDEA (Id 122685452) — igualmente se revelaram infrutíferas, conforme certidões juntadas aos autos (Ids 81669800, 110192737). No ponto saliento que a reiteração de medidas que não resultam em constrição patrimonial efetiva não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de inércia do credor, mas de ausência de resultado útil, circunstância que, nos termos da lei e da jurisprudência, não afasta a fluência do prazo. Os exequentes invocam a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a paralisação cartorária entre outubro de 2022 e julho de 2023 seria imputável ao Poder Judiciário e suspenderia o prazo prescricional. O argumento, contudo, não prospera. A Súmula 106 do STJ aplica-se quando a paralisação do feito decorre de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça que impedem o credor de praticar o ato necessário ao impulso do processo. No caso concreto, porém, o que se verifica é que, mesmo durante o período indicado, os exequentes tinham plena capacidade de peticionar e requerer novas diligências — e de fato o fizeram em diversas oportunidades —, sem que qualquer obstáculo judicial os impedisse. A demora na expedição de certidão de impulsionamento pelo cartório não configura, por si só, causa suspensiva do prazo prescricional, especialmente quando o credor dispõe de meios para provocar o andamento do feito. Ademais, ainda que se excluísse o período de aproximadamente 268 dias apontado pelos exequentes, o prazo trienal, iniciado em 21/05/2020, já havia transcorrido em sua quase integralidade antes do início da alegada paralisação cartorária, de modo que a exclusão desse período não seria suficiente para afastar a prescrição. A petição de 18/07/2023 (Id 123535973), na qual os exequentes requereram pela primeira vez a penhora sobre a remuneração do executado, foi protocolada em data posterior ao termo final da prescrição intercorrente (21/05/2023). Ainda que se reconheça o caráter inovador dessa modalidade executiva, o ato foi praticado após a consumação da prescrição, não podendo, portanto, revitalizar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. A prescrição intercorrente opera de pleno direito, e atos praticados após sua consumação não têm o condão de reabrir prazo já encerrado. Da mesma forma, a decisão que deferiu a penhora em folha (02/09/2024, Id 166878950) e sua posterior implementação pelo SEPLAG (dezembro de 2025) foram praticadas em momento em que a execução já se encontrava prescrita, razão pela qual não subsistem os efeitos dos atos constritivos delas decorrentes. Tampouco socorre os exequentes o argumento de que a ausência de arquivamento formal dos autos nos termos do art. 921, § 2.º, do Código de Processo Civil impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.052 (IAC no REsp 1.604.412/SC), firmou que o arquivamento formal não é pressuposto indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando que o prazo legal tenha transcorrido sem a prática de atos executivos eficazes. No caso concreto, o prazo trienal transcorreu integralmente sem que qualquer constrição patrimonial efetiva fosse obtida, o que é suficiente para o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos art. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 21/05/2023. Preclusa esta sentença, DETERMINO: i) a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento do executado, com expedição de ofício ao Departamento de Recursos Humanos do Estado de Mato Grosso (SEPLAG) para suspensão da constrição; ii) o levantamento e a restituição integral dos valores depositados na conta judicial em favor do executado Vanderlei Araújo dos Santos, mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica para conta bancária a ser por ele informada nos autos no prazo de quinze dias; iii) o cancelamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo Honda, placa NJI-0029, mediante expedição de ofício ao DETRAN/MT e ao RENAJUD. CONDENO os exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono do executado, observada a eventual concessão de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito