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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001228-72.2023.8.11.0044

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1001228-72.2023.8.11.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) RECONHECER que LOURIVAL CORREA DA SILVA apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional, a partir de 27/10/2025; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONVERTER o benefício por incapacidade temporária NB 649.656.716-0, espécie 31, em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, com DIB em 27/10/2025, devendo o benefício temporário ser mantido até 26/10/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 27/10/2025 até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidas dos consectários legais; d) DETERMINAR que sejam compensados, competência por competência, os valores pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, especialmente aqueles decorrentes da manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 649.656.716-0 após 26/10/2025, vedada a duplicidade de pagamento; e) INDEFERIR o acréscimo de 25%, diante da ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro; f) REJEITAR a pretensão de cálculo da aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, pois a incapacidade total e permanente reconhecida pela prova pericial foi fixada em 27/10/2025. g) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, 10% incidente sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. QUADRO-RESUMO PARA CUMPRIMENTO Natureza da ação: Previdenciária – competência federal delegada; Beneficiário (a): Lourival Correa da Silva; CPF: 550.645.821-53; NIT/PIS/PASEP: 170.36136.97-7; Representante legal/curador: Não consta necessidade de representante legal/curador; Providência: Conversão de benefício Benefício de origem: Benefício por incapacidade temporária Espécie/código de origem: Espécie 31 NB de origem: 649.656.716-0 DER de origem: 30/04/2024 DIB de origem: 01/05/2024 DCB do benefício de origem: 26/10/2025, em razão da conversão. Benefício CONCEDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária; Espécie/código: Espécie 32; DIB: 27/10/2025; DIP: Data da efetiva implantação administrativa, observada a DIB acima; DCB da aposentadoria: Não se aplica; RMI: A calcular pelo INSS, na forma do art. 44 da Lei n.º 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, apurado conforme a legislação previdenciária vigente, observado o art. 26, caput, da EC n.º 103/2019; Renda mensal atual: A calcular pelo INSS conforme reajustes legais posteriores à DIB; Compensação: Compensar os valores do Benefício por incapacidade temporária nº 649.656.716-0 e outros benefícios/pagamentos inacumuláveis recebidos no mesmo período, vedada duplicidade; Tutela provisória: Não deferida; a autora requereu expressamente sua não concessão; Prazo para cumprim

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001228-72.2023.8.11.0044. AUTOR(A): LOURIVAL CORREA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente cumulada com acréscimo de 25%, e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por LOURIVAL CORREA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. A petição inicial foi inicialmente indeferida, sobrevindo sentença de extinção do processo (ID. 116423590). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme acórdão constante do ID. 192486292. Retomado o processamento, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID. 211197860). O INSS apresentou contestação e dossiê previdenciário nos IDs. 212572265, 212572266 e 212572267. Foram juntados documentos médicos complementares nos IDs. 213025968 e seguintes. Realizada perícia médica, sobreveio o laudo de ID. 216546863, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente. A parte autora manifestou-se sobre a perícia no ID. 220456780. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo, no ID. 222817495, reconhecendo a possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/10/2025. A parte autora não aceitou a proposta e reiterou a pretensão de julgamento da demanda (ID. 224593416). É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes ao deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e, especialmente, definir o termo inicial do benefício. No mérito, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, quando exigida, e incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie do benefício postulado, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. No caso, os requisitos relativos à filiação previdenciária e à carência não constituem obstáculo à concessão. Com efeito, o dossiê previdenciário demonstra que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária em diferentes períodos e, mais recentemente, é titular do benefício NB 649.656.716-0, requerido em 30/04/2024, com DIB em 01/05/2024 (ID 212572266). O benefício encontrava-se ativo quando da instrução do processo. A própria autarquia, ademais, apresentou proposta para conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, circunstância que evidencia não haver controvérsia concreta quanto à qualidade de segurado e à carência no marco temporal reconhecido pela perícia (ID. 222817495). A questão central, portanto, é a incapacidade. Da incapacidade laborativa O laudo pericial de ID. 216546863 é conclusivo. O perito constatou que o autor, com 51 anos de idade na data do exame, ensino médio completo e atividade habitual de motorista, é portador de neoplasia maligna do cólon sigmoide (CID C18.7), neoplasia maligna do reto (CID C20) e neoplasia maligna secundária do intestino grosso e reto (CID C78.5), havendo evidência de metástase linfonodal. Segundo o expert, os exames de imagem e o laudo anatomopatológico demonstram adenocarcinoma invasivo com metástase linfonodal, quadro incompatível com a atividade habitual de motorista. A conclusão foi expressa no sentido de que a incapacidade é total e permanente. O perito quantificou a redução da capacidade laborativa em 100% e esclareceu que ela alcança qualquer atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, inexistindo prognóstico de reabilitação profissional. Também consignou que o autor realiza tratamento oncológico, incluindo quimioterapia e cirurgia de retossigmoidectomia, de longa duração, sem previsão de recuperação da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Ao final, o perito concluiu que o comprometimento decorrente da doença impede o exercício seguro e eficaz da atividade profissional, sendo o autor insuscetível de reabilitação para outra ocupação que lhe garanta subsistência. O laudo está fundamentado no exame clínico e na documentação médica dos autos, inclusive tomografias, ressonâncias, exames anatomopatológicos, atestados e relatórios de evolução clínica. Não há elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Do termo inicial A questão demanda atenção, pois a parte autora sustenta marco anterior ao reconhecido pelo perito. O laudo distinguiu expressamente a Data de Início da Doença – DID da Data de Início da Incapacidade – DII. A DID foi fixada em 29/04/2022, com fundamento no documento médico constante do ID. 116180493. Por outro lado, a incapacidade total e permanente foi fixada em 27/10/2025, porque, segundo o perito, foi nesse momento que a progressão e o agravamento da patologia oncológica consolidaram a impossibilidade definitiva de exercício de atividade laboral e a ausência de possibilidade de reabilitação. Não se confundem a existência da doença e a incapacidade total e permanente dela decorrente. A documentação previdenciária, inclusive, confirma essa distinção. O autor já vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária, NB 649.656.716-0, desde 01/05/2024. Assim, a existência de incapacidade em período anterior não significa que, desde então, ela já apresentasse caráter total, permanente e insuscetível de reabilitação. Nesse ponto, a manifestação de ID. 220456780 afirma que o próprio laudo teria fixado o início da incapacidade em 29/04/2022. A leitura integral da perícia, contudo, demonstra que essa data corresponde à DID, enquanto a DII da incapacidade total e permanente foi expressamente estabelecida em 27/10/2025. Não há impugnação técnica capaz de demonstrar omissão, contradição ou insuficiência do trabalho pericial. A insurgência traduz divergência quanto à interpretação das conclusões do expert e, por isso, não justifica complementação da prova. Adoto, portanto, a DII indicada pelo perito. Consequentemente, o auxílio por incapacidade temporária NB 649.656.716-0 deve ser mantido até 26/10/2025, sendo convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 27/10/2025. Esse marco, além de encontrar respaldo direto na prova técnica, coincide com aquele reconhecido pelo próprio INSS na proposta de acordo de ID. 222817495. Não é devido o acréscimo de 25%, pois o perito respondeu expressamente que não há evidência clínica de necessidade de assistência permanente de terceiro para os atos da vida diária. Por fim, não procede a pretensão de aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019 sob alegação de direito adquirido. A incapacidade total e permanente reconhecida pela prova pericial consolidou-se somente em 27/10/2025, não havendo nos autos suporte probatório para afirmar que os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente já estavam integralmente preenchidos antes da alteração constitucional. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para: a) RECONHECER que LOURIVAL CORREA DA SILVA apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional, a partir de 27/10/2025; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONVERTER o benefício por incapacidade temporária NB 649.656.716-0, espécie 31, em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, com DIB em 27/10/2025, devendo o benefício temporário ser mantido até 26/10/2025; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 27/10/2025 até a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidas dos consectários legais; d) DETERMINAR que sejam compensados, competência por competência, os valores pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, especialmente aqueles decorrentes da manutenção do benefício por incapacidade temporária NB 649.656.716-0 após 26/10/2025, vedada a duplicidade de pagamento; e) INDEFERIR o acréscimo de 25%, diante da ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro; f) REJEITAR a pretensão de cálculo da aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, pois a incapacidade total e permanente reconhecida pela prova pericial foi fixada em 27/10/2025. g) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, 10% incidente sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. QUADRO-RESUMO PARA CUMPRIMENTO Natureza da ação: Previdenciária – competência federal delegada; Beneficiário (a): Lourival Correa da Silva; CPF: 550.645.821-53; NIT/PIS/PASEP: 170.36136.97-7; Representante legal/curador: Não consta necessidade de representante legal/curador; Providência: Conversão de benefício Benefício de origem: Benefício por incapacidade temporária Espécie/código de origem: Espécie 31 NB de origem: 649.656.716-0 DER de origem: 30/04/2024 DIB de origem: 01/05/2024 DCB do benefício de origem: 26/10/2025, em razão da conversão. Benefício CONCEDIDO: Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária; Espécie/código: Espécie 32; DIB: 27/10/2025; DIP: Data da efetiva implantação administrativa, observada a DIB acima; DCB da aposentadoria: Não se aplica; RMI: A calcular pelo INSS, na forma do art. 44 da Lei n.º 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, apurado conforme a legislação previdenciária vigente, observado o art. 26, caput, da EC n.º 103/2019; Renda mensal atual: A calcular pelo INSS conforme reajustes legais posteriores à DIB; Compensação: Compensar os valores do Benefício por incapacidade temporária nº 649.656.716-0 e outros benefícios/pagamentos inacumuláveis recebidos no mesmo período, vedada duplicidade; Tutela provisória: Não deferida; a autora requereu expressamente sua não concessão; Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias da intimação; Comprovação: Juntada aos autos do comprovante de implantação da aposentadoria e cessação do benefício inacumulável. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o vencimento de cada prestação, pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e aplicada uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, observada a legislação vigente e os critérios aplicáveis na fase de requisição de pagamento. DETERMINO à Secretaria que expeça ordem de implantação do benefício ao INSS, preferencialmente via PREVJUD ou outro sistema conveniado disponível, devendo a autarquia cumprir as obrigações de implantação da aposentadoria por idade rural e de cessação do benefício inacumulável, nos termos acima especificados, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, com a juntada aos autos do respectivo comprovante de cumprimento. Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a legislação estadual aplicável, uma vez que a autarquia federal não possui isenção legal no Estado de Mato Grosso, pois a prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020, restringe-se ao Estado e aos Municípios. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. As custas processuais eventualmente devidas deverão ser apuradas pela Contadoria Judicial e, se inadimplidas, encaminhadas para cobrança pela CAA — Central de Arquivamento e Arrecadação, na forma do regulamento aplicável. Proceda a Secretaria à solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, caso ainda não tenha sido feita. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito