Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução Fiscal 1005498-58.2026.8.11.0037

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
1005498-58.2026.8.11.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, apenas para RECONHECER a impenhorabilidade da verba bloqueada nos autos da Execução Fiscal nº 1001854-15.2023.8.11.0037, bem como determinar o imediato levantamento dos valores em favor da embargante/executada. Considerando que a parte embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (ID 230866914), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se a cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1001854-15.2023.8.11.0037. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1005498-58.2026.8.11.0037. EMBARGANTE: DARLIANE DE SOUSA ALMEIDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por DARLIANE DE SOUSA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, também qualificado. Em síntese, a embargante sustenta a nulidade da execução fiscal sob o fundamento de cerceamento de defesa na esfera administrativa, alegando que jamais foi notificada da lavratura do auto de infração que originou a dívida. Argui a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba assistencial (Bolsa Família) e alimentar, bem como a ausência de interesse de agir do ente público em razão do baixo valor da execução. No mérito, nega a autoria da infração administrativa de perturbação do sossego. O Município embargado apresentou impugnação (ID 234749518), defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a regularidade do procedimento fiscalizatório. Afirma que a embargante se quedou inerte no prazo de defesa administrativa e que as diligências judiciais para localização da executada foram esgotadas antes da citação ficta. Refuta a impenhorabilidade por ausência de prova e defende o interesse de agir em razão do protesto prévio do título. A parte embargante apresentou réplica (ID 240221575), reiterando os termos da inicial e requerendo a exibição do processo administrativo pelo Município. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram o desinteresse em nova instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Da nulidade de citação: Da análise detida dos autos da execução fiscal, constata-se que o exequente promoveu diligências razoáveis e efetivas para a localização da devedora, incluindo tentativas por carta (AR) e por Oficial de Justiça em endereços constantes nos cadastros oficiais, as quais restaram infrutíferas. Cumpre registrar que a citação por edital exige apenas o esgotamento das diligências ordinárias, não se impondo o exaurimento absoluto de todos os meios imagináveis. Destarte, atingida a finalidade do ato após a frustração das tentativas pessoais, a citação reveste-se de plena validade. Assim, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” (Súmula 414). Veja-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação, ou seja, a citação pelo correio e aquela realizada pelo Oficial de Justiça. Precedentes do STJ: Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia, e Súmula 414/STJ. 2. No caso da execução fiscal embargada, após uma única tentativa frustrada de citação pelo correio da empresa executada já foi requerida e deferida a citação por edital, sem serem exauridos todos os meios para localização da embargante, o que seria necessário. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – AC 0001944-59.2011.4.03.6102 SP, SEXTA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2017). Da nulidade da CDA: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada de documentos necessários, caso imprescindível à solução da controvérsia. Extrai-se dos autos que a CDA é oriunda de um auto de infração lavrada no dia 29/08/2021, com base no art. 1º da Lei Municipal nº 723/2002: “Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, barulhos, vibrações, som excessivo ou incômodo de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados nesta lei.” É cediço que o ônus de instruir os embargos com a cópia integral do procedimento administrativo, a fim de demonstrar eventual vício na constituição do crédito, incumbe à parte embargante/contribuinte, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a embargante não colacionou aos autos o referido processo, limitando-se a tecer alegações genéricas de ausência de ciência (art. 373, I, do CPC). Desta forma, ausente prova inequívoca de irregularidade, permanece íntegra a presunção de legitimidade, veracidade e certeza de que gozam os atos administrativos e o título executivo. Da extinção por ausência de interesse de agir: Pois bem, em relação à tese de ausência de interesse de agir pelo baixo valor da execução, constata-se que os requisitos necessários para a extinção da execução fiscal não se mostram presente, uma vez que o Município logrou demonstrar o cumprimento das diretrizes de racionalização da cobrança. Conforme se extrai do documento de ID 237634286, houve o protesto extrajudicial da dívida, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, motivo pelo qual No que tange à impenhorabilidade do montante constrito, forçoso é reconhecer que a pretensão merece acolhimento. Verifica-se que o bloqueio judicial atingiu quantia que se revela manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, a proteção legal à pequena reserva financeira visa resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições básicas de subsistência. Nesse sentido, o entendimento jurídico consolidado estabelece que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos abrange não apenas valores em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Destarte, evidenciada a natureza impenhorável da verba, o levantamento da constrição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, apenas para RECONHECER a impenhorabilidade da verba bloqueada nos autos da Execução Fiscal nº 1001854-15.2023.8.11.0037, bem como determinar o imediato levantamento dos valores em favor da embargante/executada. Considerando que a parte embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (ID 230866914), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se a cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1001854-15.2023.8.11.0037. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito