Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso, para o fim de reconhecer o excesso de execução e FIXO o quantum debeatur em R$ 5.939,05 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM. REMETAM-SE os autos à CPE para atualização do cálculo. Após, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM). Decorrido o prazo sem que o executado efetue o pagamento, torne conclusos para bloqueio. DEFIRO desde já o destacamento desde que requerido antes da expedição do rpv/precatório, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, desde que constante da procuração poderes especiais para receber e dar quitação. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1074124-14.2024.8.11.0001. REQUERENTE: MONICA DA COSTA SANCHO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso arguindo, em suma, a ocorrência de excesso de execução, vez que não foram compensados os valores quitados administrativamente a título de terço constitucional nos anos de 2022 e 2023. Aduz, ainda, erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros, defendendo que a Taxa SELIC deve incidir apenas após a citação ocorrida em 2025, e não desde dezembro de 2021. Apresenta como valor incontroverso o montante de R$ 5.121,08. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos (id 232573288), refutando as alegações. Sustenta que o título judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de modo que a pretensão do Estado ofende a coisa julgada. Quanto aos pagamentos de 2022 e 2023, alega que o Executado não comprovou a quitação da diferença específica pleiteada, requerendo a manutenção de seus cálculos originais. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em dois pontos: a observância dos índices de atualização fixados na sentença e a comprovação de pagamentos administrativos nos anos de 2022 e 2023. Quanto aos índices de atualização, assiste razão à exequente. A sentença de id 194451572, devidamente homologada, estabeleceu de forma taxativa: “acrescidos de correção monetária pelo índice oficial IPCA-E e juros moratórios a partir da citação [...] até a data de 08 de dezembro de 2021, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, corrigidos pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021”. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade absoluta ao título, sendo vedada a rediscussão de critérios de atualização já fixados na fase de conhecimento. In casu, o título executivo transitou em julgado em 22/01/2026 (id 220750933). Portanto, a tentativa do Estado de alterar o marco inicial da Taxa SELIC para a data da citação constitui flagrante violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). No que tange à base de cálculo e aos pagamentos dos anos de 2022 e 2023, a análise das provas documentais corrobora a tese do Executado. O Estado colacionou o holerite de Junho/2023 (id 232182273, p. 4), que demonstra o pagamento da rubrica "ADIANTAMENTO ADICIONAL FERIAS" no valor de R$ 1.337,52. Considerando que o subsídio base da servidora naquele período era de R$ 8.025,08, o cálculo do terço constitucional sobre os 15 dias (que correspondem a meio mês de trabalho) revela o seguinte cenário: Identificação da Operação: (Subsídio mensal ÷ 2) ÷ 3. Cálculo Passo a Passo: Divisão do subsídio para encontrar o valor de 15 dias: 8.025,08 ÷ 2 = 4.012,54. Cálculo de 1/3 sobre o valor da quinzena: 4.012,54 ÷ 3 = 1.337,5133... Verificação: 1.337,51 \* 3 = 4.012,53. Resultado Final: O valor devido para o ano de 2023 era de R$ 1.337,51. Verifica-se, portanto, que o Estado efetuou o pagamento administrativo de R$ 1.337,52, valor este que cobre integralmente a obrigação daquele ano. O mesmo raciocínio se aplica ao ano de 2022, cujas fichas financeiras (id 224961747, p. 17) também demonstram a quitação proporcional. Manter tais parcelas no cálculo da execução configuraria excesso e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença determinou a exclusão de "eventuais verbas pagas ao mesmo título". Assim, o cálculo deve ser refeito para manter os índices da sentença (SELIC desde 09/12/2021), porém excluindo as parcelas de 2022 e 2023. Utilizando a memória de cálculo da exequente (id 224959639) como base para as parcelas remanescentes (2019, 2020 e 2021), temos: Parcela 2019 atualizada: R$ 2.051,63 Parcela 2020 atualizada: R$ 1.968,24 Parcela 2021 atualizada: R$ 1.919,18 Cálculo da Soma: 2.051,63 + 1.968,24 = 4.019,87 4.019,87 + 1.919,18 = 5.939,05 Resultado Final: R$ 5.939,05 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso, para o fim de reconhecer o excesso de execução e FIXO o quantum debeatur em R$ 5.939,05 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM. REMETAM-SE os autos à CPE para atualização do cálculo. Após, INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM). Decorrido o prazo sem que o executado efetue o pagamento, torne conclusos para bloqueio. DEFIRO desde já o destacamento desde que requerido antes da expedição do rpv/precatório, observado o percentual contratado, bem como eventual pedido de renúncia ao teto do RPV, sem prejuízo do levantamento integral, ao patrono, desde que constante da procuração poderes especiais para receber e dar quitação. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório, devendo o exequente informar os dados bancários do beneficiário, nos termos da Resolução 303/2019-CNJ. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito Cooperador