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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Consignação em Pagamento 1018443-65.2026.8.11.0041

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1018443-65.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, com fulcro no artigo 485, IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 4 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1018443-65.2026.8.11.0041 AUTOR(A): LUCAS DE FREITAS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por LUCAS DE FREITAS PEREIRA MARTE AMARI em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial protocolada em 01 de abril de 2026, a parte Requerente pleiteou a autorização para depósito judicial de valores relativos a contrato de financiamento imobiliário, sob o argumento de impossibilidade de pagamento por falha sistêmica da instituição financeira. Em análise aos pressupostos processuais, verificou-se que a distribuição do feito ocorreu sem o devido recolhimento das custas processuais, conforme atestado na certidão de custas não pagas datada de 16 de abril de 2026. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão em 16 de abril de 2026, determinando a intimação da parte Requerente para que, no prazo de 15 dias, procedesse à emenda da inicial com a comprovação do recolhimento das custas de distribuição, sob pena de indeferimento e cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte Requerente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação ou comprovação do preparo, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta extinção sem resolução de mérito. O artigo 290 do Código de Processo Civil é imperativo ao estabelecer que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No caso vertente, a parte Requerente, que atua em causa própria, foi expressamente advertida sobre a necessidade de regularização do preparo e sobre a consequência processual do descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição. A ausência de recolhimento das custas iniciais obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o preparo constitui pressuposto processual de constituição da relação jurídica processual. A inércia da parte Requerente após a regular intimação conduz, inevitavelmente, ao indeferimento da exordial. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 485, IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 4 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito