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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5126841-09.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5126841-09.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Honorários de sucumbência: sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, artigos 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de dez dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo (Lei nº 9.099/1995, artigo 42, §2º c/c Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126841-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANDERSON COSTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) SENTENÇA Isto posto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Honorários de sucumbência: sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, artigos 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de dez dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo (Lei nº 9.099/1995, artigo 42, §2º c/c Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.