Ementa
Isto posto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Honorários de sucumbência: sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, artigos 54 e 55; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de dez dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo (Lei nº 9.099/1995, artigo 42, §2º c/c Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.