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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006908-58.2020.4.02.5120

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5006908-58.2020.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte autora, VALTAIR DA ROSA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a contar da DER em 11/05/2020 (NB 705.515.198-9), bem como a conversão do referido benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32) a contar da data da perícia judicial (12/01/2026). Também, condeno o réu ao pagamento dos valores pretéritos devidos desde a DIB (11/05/2020), com a devida dedução/compensação de eventuais quantias pagas administrativamente por conta de benefício inacumulável no período, observada a ausência de parcelas prescritas em razão do ajuizamento da ação em 26/08/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006908-58.2020.4.02.5120/RJ AUTOR : VALTAIR DA ROSA ADVOGADO(A) : ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte autora, VALTAIR DA ROSA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) a contar da DER em 11/05/2020 (NB 705.515.198-9), bem como a conversão do referido benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (espécie 32) a contar da data da perícia judicial (12/01/2026). Também, condeno o réu ao pagamento dos valores pretéritos devidos desde a DIB (11/05/2020), com a devida dedução/compensação de eventuais quantias pagas administrativamente por conta de benefício inacumulável no período, observada a ausência de parcelas prescritas em razão do ajuizamento da ação em 26/08/2020.