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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0019608-03.2024.4.05.8201

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0019608-03.2024.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019608-03.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOELMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO DE MENEZES FERREIRA - PI10864-A EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. CONCESSÃO INCONTROVERSA. RECURSO RESTRITO À DIB. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE ANTES DA DER. PONTO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE. COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO CADÚNICO CONTEMPORÂNEO À DER DIVERGENTE DA APURADA PELO LAUDO SOCIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO GRUPO FAMILIAR EFETIVO NA DATA DO REQUERIMENTO. DIB MANTIDA NA DATA DO LAUDO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019608-03.2024.4.05.8201 RECORRENTE: JOELMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO DE MENEZES FERREIRA - PI10864-A

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art.