Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014215-75.2025.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE MULTA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa. 2. Mesmo para os embargos de declaração manejados com intuito de prequestionamento, não se pode dispensar a caracterização dos seus requisitos próprios (STJ, EDcl no MS 21.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). 3. O embargante alega que o acórdão padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a necessidade de retirada da astreinte. Argumenta, em síntese, que, em se tratando de pessoa jurídica de direito público (caso do INSS), a responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial, de natureza antecipatória ou final, é da própria pessoa jurídica (INSS), uma vez que o servidor não age em nome próprio, e sim da pessoa jurídica a quem está vinculado. 4. O acórdão embargado ocorreu em omissão quanto ao ponto indicado. 5. No caso, o Juiz a quo entendeu pela cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada pessoalmente ao Gerente Executivo do INSS pelo descumprimento da decisão e multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS. 6. Observa-se que houve o atendimento à decisão judicial, embora a perícia designada tenha sido cancelada pelo não comparecimento do impetrante ao local. 7. Registre-se ainda que, o funcionário age apenas em nome do órgão público, de forma neutra e impessoal. Desse modo, o descumprimento de determinações judiciais gera responsabilidade para a instituição, desvinculando o agente público individual. 8. Embargos conhecidos e providos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014215-75.2025.4.05.8003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO):