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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Remessa Necessária Cível 0001143-39.2026.4.05.8309

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001143-39.2026.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001143-39.2026.4.05.8309 PARTE AUTORA: H. A. F. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA - PB26456 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MIKAELE ALVES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO BIOMÉTRICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DO QUE LHE FOI SOLICITADO. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO. 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por HELOÁ ALVES FARIAS, representada por sua genitora MIKAELE ALVES DA SILVA, contra ato imputado ao Gerente-Executivo do INSS em Petrolina/PE, com o intuito de obter a reabertura de prazo para regularização cadastral e análise de seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. 3. A impetrante afirma que apresentou requerimento administrativo em 19/08/2025 e que foi aberta exigência para cadastramento biométrico com prazo de cumprimento até 06/05/2026. No entanto, o INSS indeferiu o pedido em 27/04/2026, impedindo a juntada do comprovante de biometria. 4. O órgão julgador de primeiro grau decidiu que, no caso, a impetrante demonstrou que possuía prazo até 06/05/2026 para cumprir a exigência de regularização biométrica, mas a autarquia federal indeferiu o benefício em 27/04/2026, antes do término do prazo concedido para o cumprimento do que lhe foi solicitado. 5. A interrupção do prazo administrativo, sem permitir o tempo integral estabelecido para sanar a pendência, viola os princípios do devido processo legal e do contraditório. A segurança foi concedida e determinado que o INSS reabrisse o prazo administrativo por mais 20 (vinte) dias para que a impetrante apresentasse os documentos de regularização biométrica, com a subsequente análise e conclusão do requerimento. 6. É cediço que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (STJ, AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). 7. Não se discute, aqui, a existência ou não de direito ao benefício assistencial requerido administrativamente, ou seja, não é objeto da impetração a concessão do benefício. O que a impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração Pública interrompeu o prazo administrativo concedido, sem permitir o tempo total estabelecido para sanar a pendência. 8. A sentença proferida não merece reparos, porquanto a autarquia federal não garantiu o devido processo legal, quando da análise do requerimento administrativo apresentado pela parte autora. Demonstrado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante, pois houve a interrupção do prazo administrativo para sanar pendência, sem permitir o tempo integral estabelecido, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório. 9. A parte impetrada apresentou informações e afirmou o seguinte: "Consoante consulta sistêmica, nesta data (06/08/2026), não há registro biométrico nem da impetrante (requerente/titular do benefício) e nem da sua mãe (representante legal). Importante frisar que o INSS não tem gestão sobre o registro de biometria e depende que os órgãos responsáveis o disponibilizem nas bases de dados do Governo, desse modo, a validação do registro biométrico não é feita pelo INSS e nem é responsabilidade desta autarquia, mas dos órgãos responsáveis pelo seu cadastro. 9. Em resumo, a impetrante (requerente/titular do benefício) tem até o dia 06/09/2026 para cumprir a exigência administrativa de ter registro biométrico seu ou da sua representante legal (mãe) cadastrado nos órgãos competentes e por eles disponibilizados às bases governamentais". 10. A concessão da segurança limitou-se a determinar que o INSS reabrisse o prazo por mais 20 dias para oportunizar à impetrante a apresentação da regularização biométrica, o que, conforme documento acostado, foi devidamente observado pela parte impetrada.. Verifica-se, portanto, que houve a perda superveniente do objeto com relação ao pedido do mandado de segurança, considerando que a solicitação de reabertura de prazo já foi apreciada e concedida. 11. O pedido de reconhecimento de ocorrência de fato novo, consistente no cancelamento do novo requerimento administrativo nº 687014010, mesmo após o cumprimento da exigência pela parte impetrante, deve ser objeto de novo mandado de segurança. 12. Remessa necessária não provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001143-39.2026.4.05.8309 PARTE AUTORA: H. A. F. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA - PB26456 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MIKAELE ALVES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO JOSÉ PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO):

Dados do julgamento

Acórdão

/PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA - PB26456 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MIKAELE ALVES DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.