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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0008073-82.2026.4.05.8500

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0008073-82.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008073-82.2026.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CICLO CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença que julgou procedente a ação mandamental para assegurar a impetrante o direito de excluir os valores referentes ao ISS das respectivas bases de cálculo do PIS e da COFINS, fixando como termo inicial da exclusão a data de 31.03.2017, e autorizar a compensação na via administrativa dos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 170-A do CTN. 2. A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, razão pela qual não deve ser aplicado o paradigma ali formado ao presente caso. Esse raciocínio, segundo sustenta, decorre da lógica distinta entre as estruturações dessas relações jurídico-tributárias. 3. No julgamento do Tema 69, o Supremo Tribunal Federal fez uma análise dos elementos do tributo estadual à luz de sua competência constitucional ao cotejo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, que são fontes de custeio da Seguridade Social (e incidem sobre o faturamento ou receita), ao contrário do ICMS, que representa ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual. O STF também reconheceu a existência de repercussão geral no RE 592.616/PR (Tema 118), que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.040, caput e III do CPC). 4. No julgamento do Tema 634, que transitou em julgado 07/06/2016, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS". Esse julgamento precedeu ao do Tema 69 pela Suprema Corte, o que levou muitos contribuintes a questionarem nos tribunais a aplicação deste precedente vinculante ao ISS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nessa toada, inúmeros precedentes deste Tribunal vêm aplicando, por analogia, ao tributo ISS, os fundamentos da decisão da Suprema Corte no Tema 69, por vislumbrarem a semelhança entre as teses aqui discutida e àquela alvo do leading case da Suprema Corte. 5. A Corte Uniformizadora também julgou o Tema 1240, firmando a tese no sentido de que "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quanto apurados na sistemática do lucro presumido". No referido julgamento, a Corte destacou que "O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, 'b' da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo". 6. Revisão do posicionamento anterior para acompanhar os julgados da Primeira Turma: Processo: 0817598-49.2021.4.05.8300, Julgamento: 17/10/2024, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira; Processo: 0821944-90.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, Julgamento: 18/7/2024. 7. Destaca-se, por derradeiro, as razões do voto-vista (RE 592.616), do Ministro Dias Toffoli, que abriu a divergência no julgamento paradigma do Tema 118, ainda pendente de análise do Plenário da Suprema Corte: "[...] No ICMS, por força da não cumulatividade, existe um crédito em razão da entrada da mercadoria no estabelecimento. (...) No ISS, contudo, não existe aquela técnica de arrecadação, que é própria do ICMS. O imposto municipal não está sujeito à não cumulatividade". Segundo o ministro, o valor do ISS integra a receita bruta-faturamento do prestador de serviços, o que o torna base tributável do PIS e da COFINS, diferentemente do ICMS. 8. Apelação provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008073-82.2026.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CICLO CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (convocado):

Dados do julgamento

Acórdão

8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CICLO CURSOS PREPARATORIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.