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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001264-32.2026.8.11.0005

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1001264-32.2026.8.11.0005
Inteiro teor

Ementa

BIO DE SOUZA LEMES e R. F. DE ALMEIDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em postulado de ID. 232649916, a parte autora pugna pela desistência do feito e por consequência sua extinção. É o breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, o que faço com base no artigo 98 do CPC. Anote-se o necessário no sistema PJE em relação à gratuidade. Da análise dos autos, não existe óbice para a homologação da desistência do presente feito, requerido pela parte autora. HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, por sentença sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa decorrente da concessão da justiça gratuita. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001264-32.2026.8.11.0005. AUTOR(A): CEZAR POLEZE REQUERIDO: FABIO DE SOUZA LEMES, R. F. DE ALMEIDA LTDA VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta CEZAR POLEZE em face do FABIO DE SOUZA LEMES e R. F. DE ALMEIDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em postulado de ID. 232649916, a parte autora pugna pela desistência do feito e por consequência sua extinção. É o breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora, o que faço com base no artigo 98 do CPC. Anote-se o necessário no sistema PJE em relação à gratuidade. Da análise dos autos, não existe óbice para a homologação da desistência do presente feito, requerido pela parte autora. HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, por sentença sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa decorrente da concessão da justiça gratuita. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito