Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-19.2026.4.02.5117/RJ
AUTOR : CLAUDIO LUIZ DA SILVA CANUTO
ADVOGADO(A) : MARTA DE OLIVEIRA VALADAO DE LIMA (OAB RJ210294)
SENTENÇA
Isso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, nos termos do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo do montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.