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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005947-19.2026.4.02.5117

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
5005947-19.2026.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-19.2026.4.02.5117/RJ

AUTOR : CLAUDIO LUIZ DA SILVA CANUTO

ADVOGADO(A) : MARTA DE OLIVEIRA VALADAO DE LIMA (OAB RJ210294)

SENTENÇA

Isso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, nos termos do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo do montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005947-19.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : CLAUDIO LUIZ DA SILVA CANUTO ADVOGADO(A) : MARTA DE OLIVEIRA VALADAO DE LIMA (OAB RJ210294) SENTENÇA Isso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55). Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, nos termos do acordo. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo do montante dos atrasados, na forma do acordo, destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido. Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal. P. R. I.