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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003386-56.2026.4.05.8308

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003386-56.2026.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003386-56.2026.4.05.8308 RECORRENTE: H. T. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THUANY GOMES RIBEIRO - PE70305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA SUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, criança representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a renda familiar per capita supera o limite previsto para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica. A parte autora sustenta que as despesas familiares, especialmente com saúde e medicamentos, comprometem a subsistência do núcleo familiar. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado. A avaliação administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência para fins assistenciais. O requerimento foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considerando a renda familiar e as condições constatadas no estudo socioeconômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência não constitui controvérsia, pois a avaliação administrativa reconheceu impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la para fins assistenciais. A controvérsia permanece restrita ao requisito socioeconômico. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece o critério de renda familiar para a caracterização da incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, sem prejuízo da demonstração da vulnerabilidade por outros elementos probatórios. O estudo socioeconômico registrou que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora. A renda mensal familiar é de R$ 2.800,00, resultando em renda per capita de R$ 1.400,00. As despesas relatadas com medicamentos, aluguel, alimentação e transporte não demonstram, em conjunto com os demais elementos do estudo socioeconômico, situação de vulnerabilidade em grau suficiente para justificar a concessão do benefício. A existência de despesas ordinárias e de gastos relacionados à saúde não conduz, por si só, à conclusão de impossibilidade de manutenção do autor pela família. As condições constatadas no estudo social, consideradas em conjunto com a renda familiar, não evidenciam a situação socioeconômica necessária à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003386-56.2026.4.05.8308 RECORRENTE: H. T. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THUANY GOMES RIBEIRO - PE70305-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)