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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo Regimental Cível 0804062-97.2023.4.05.8300

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0804062-97.2023.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804062-97.2023.4.05.8300 AGRAVANTE: POSTO ALTO DA BALANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO SOBRE CUSTO DE AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES Nº 192/2022 E Nº 194/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO OU MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALINHAMENTO À TESE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 1.339 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Posto Alto da Balança Comércio de Combustíveis Ltda. objetivando assegurar o direito à apropriação e compensação de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o custo de aquisição de combustíveis sujeitos à tributação monofásica, com base na Lei Complementar nº 192/2022, sob a alegação de que a supressão do benefício pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela Lei Complementar nº 194/2022 configurou majoração indireta de tributos com violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. Sentença parcialmente concessiva da segurança, que assegurou a observância da anterioridade nonagesimal quanto à Medida Provisória nº 1.118/2022. Acórdão originário favorável à Fazenda Nacional posteriormente integrado por embargos de declaração que reconheceram o creditamento temporário. Segundos aclaratórios rejeitados. Autos devolvidos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema Repetitivo 1.339 pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação, possui direito à obtenção e manutenção de créditos de PIS e COFINS após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022; e (ii) estabelecer se a supressão legal desse creditamento configura majoração indireta de tributo a ponto de exigir a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão julgador o dever de reexaminar a causa para fins de adequação procedimental quando o pronunciamento regional contrariar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1339 (REsp 2.124.940/RS, REsp 2.178.164/ES e REsp 2.123.838/RS), consolidou a tese vinculante de que o comerciante varejista, por estar submetido ao regime monofásico de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022. 6. Em razão da ausência de direito substantivo originário ao creditamento no regime monofásico de alíquota concentrada na saída do produtor e alíquota zero no varejo, as posteriores alterações legislativas não representaram aumento de tributação, descabendo cogitar de majoração indireta de tributos apta a atrair a anterioridade nonagesimal disciplinada no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. 7. Constatada a contrariedade do julgado anterior à diretriz vinculante da Corte Superior, impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão colegiado e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, reformando a sentença parcialmente concessiva da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, denegando a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 6º e § 12. Código de Processo Civil, art. 1.040, inciso II. Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, alínea b. Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea b. Lei nº 11.033/2004, art. 17. Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º. Lei Complementar nº 194/2022, art. 10. Medida Provisória nº 1.118/2022, art. 1º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1339, REsp 2.124.940/RS, Primeira Seção. GabCB01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804062-97.2023.4.05.8300 AGRAVANTE: POSTO ALTO DA BALANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

Dados do julgamento

Acórdão

Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação".